terça-feira, 24 de maio de 2011

Desafios de Desenvolvimento Comunitário em Moçambique

DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO


Por: Aurélio Tinga

INTRODUÇÃO


O presente trabalho, visa a abordagem sobre os desafios de Desenvolvimento Comunitário, a influência da educação e cultura no direito das sociedades e o papel da Educação no desenvolvimento comunitário. É um tema relevante na medida em que o desenvolvimento coumunitário tem em vista fundamentalmente tornar as localidades zonas economicamente sustentáveis e que conduzam ao bem estar das comunidades, bem estar económico, social, ambiental e cultural. É um processo em que diferentes elementos da comunidade se aproximam, e levam a cabo acções colectivas e geram soluções para problemas comuns. Os benefícios primários do Desenvolvimento Comunitário residem na melhoria substancial da qualidade de vida dos membros da comunidade. Os grupos só evoluem quando submetidos a pressões capazes de quebrar o seu imobilismo, ou seja, modificar hábitos profundamente qrreigados que se spõem tenazmente a toda e qualquer mudança. Muitas vezes o obstáculo por tras do fraco desenvolvimento das populações mais carenciadas pode ser essencialmente de natureza cultural, que tenha por origem um culto patológico pelo passado, a favor do qual sacrificam o presente e abdicam o futuro. Assim, o desenvolvimento só é possível, desde que os elementos dessa sociedade desejam, queiram e possam  alterar a sua forma de viver. Antes de modernizar, é preciso convencer, visto que a transformação social resulta principalmente do que as pessoas fazem e daquilo em que acreditam. É pois um erro ignorar sistematicamente a realidade social que condiciona o querer da pessoa, dai resulta que em qualquer programa de desenvolvimento antêntico, o homem tem de ser o seu fundamento, o seu agente e o seu objectivo. Para realizar o trabalho, recorremos a análise dos escritos de Hermano Carmo, sobre desenvolvimento comunitário, bem como da pesquisa na internet. O trabalho irá seguir a seguinte estrutura básica: na primeira parte falaremos dos objectivos do trabalho e da relevância do tema, na segunda parte apresentaremos alguns conceitos, na terceira parte o desenvolvimento na quarta e última parte a conclusão.







1 – OBJECTIVOS

1.1 – Objectivo Geral

Falar do desenvolvimento comunitário tendo em conta os seus desafios, a influência da educação e cultura.

1.2 – Objectivos Específicos

    • Definir o conceito de desenvolvimento comunitário.
    • Indicar os desafios actuais de desenvolvimento comunitário;

2. Metodologia


Para a realização do trabalho, recorremos a análise bibliográfica, cujas referências indicamos na parte final deste. Por tratar-se de um tema de conteúdo identico, visitamos a própria internet, pois só ela mesma para nos fornecer dados relacionados com a sua propria história e concepção.

3. Relevância do Tema

O tema escolhido revela-se de extrema importância  na medida em que o tema é actual, sobretudo no nosso país em que o governo elegeu o distrito como sendo o polo de desenvolvimento, chamando os jovens recém graduados a aceitarem trabalhar nas localidades numa prespectiva clara de desenvolvimento das mesmas e nós como futuros planificadores não fugiremos à regra. Por outro lado, esta é uma forma de contribuir com mais um escrito para erriquecer os conteúdos que merecem análise académica e que os interessados poderam encontrar neste alguns conceitos avançados por vários autores.













CAPÍTULO II

2. CONCEITOS


Comunidade
Na literatura do desenvolvimento comunitário o conceito de comunidade é ambíguo, muito pela quantidade de definições utilizadas para a definir. É frequente ouvirmos ou lermos o termo aplicado para designar pequenos agregados rurais (aldeias, freguesias) ou urbanos (quarteirões, bairros), mas também a grupos profissionais (comunidade médica, comunidade cientifica), a organizações (comunidade escolar), ou a sistemas mais complexos como países (comunidade nacional), ou mesmo o mundo visto como um todo (comunidade internacional ou mundial).


Nas ciências sociais estão identificados alguns tipos de comunidades. Gusfield (1975), fez uma distinção entre duas formas de usar o termo comunidade. A primeira, prende-se com a noção territorial ou geográfica. Neste sentido, comunidade pode ser entendida como uma cidade, uma região, um pais, um bairro, o prédio, ou a vizinhança. O Sentimento de Comunidade implica um sentimento de pertença com uma área particular, ou com uma estrutura social dentro dessa área. A segunda, tem um carácter relacional, que diz respeito à rede social e à qualidade das relações humanas dentro da localização de referência (Gusfield, 1975; Heller, 1989; Hunter & Ringer, 1986; McMillan e Chavis, 1986; Dalton, Elias & Wandersman, 2001).

Reconhecendo esta pluralidade, Hillary (1950), examinou noventa e quatro definições de comunidade e na sua maioria continham três pontos coincidentes:

I. Partilha de um espaço físico;

II. Relações e laços comuns;

III. Interacção social.

Rappaport (1977), entende comunidade como um grupo social que partilha características e interesses comuns e é percepcionado ou se percepciona como distinto em alguns aspectos da sociedade em geral em que está inserida. Para Duham (1986), a comunidade não se entende unicamente como lugar, mas como um processo interactivo.



Segundo o dicionário inglês Random House (In Vidal, A., 1988), “community” é definida da seguinte forma: “Grupo social de qualquer tamanho cujos membros residem numa localidade específica, partilham o mesmo governo e tem uma herança e história comuns.”

Segundo Marshall Gordon (1994), o fenómeno comunitário integra um conjunto de ideias associadas ao conceito de comunidade:

• Alto grau de intimidade pessoal;

• Relações sociais afectivamente alicerçadas;

• Compromisso moral;

• Coesão Social;

• Continuidade no tempo.


Desenvolvimento Comunitário

Definição 1: Um movimento dirigido à promoção de melhores níveis de vida para a comunidade, com a participação activa e, se for possível, com a iniciativa da dita comunidade; mas esta iniciativa deve ser espontânea, promovida pelo uso de técnicas, para aumentá-la, com a finalidade de assegurar a resposta activa e entusiasta ao movimento. Inclui todas as formas de melhoramento. Envolve também o conceito de actividades de desenvolvimento no distrito, levadas a cabo pelo governo ou por entidades não – oficiais

Definição 2: O desenvolvimento da comunidade abarca todos os aspectos da actividade do governo neste campo, o melhoramento da agricultura, a eliminação da erosão social, a promoção de cooperação e melhor sistema de mercados, desenvolvimento da florestação, educação, centros de saúde e actividades comunais… Na realidade não é mais que uma concepção moderna de administração”.

A definição 1 foi produzida durante um congresso em Cambridge sobre a Administração Africana no Gabinete Colonial

A definição 2 foi produzida pelo Governador do Uganda no Gabinete Colonial, no Artº 490/52 de 22 Julho

Conceito de Desenvolvimento Sustentável
A expressão desenvolvimento sustentável designa uma forma de desenvolvimento capaz de responder às necessidades do presente sem prejuízo das gerações vindouras. Nesse sentido, o desenvolvimento sustentável tem como objectivo a melhoria das condições de vida dos indivíduos mas preservando, simultaneamente, o meio envolvente a curto, médio e sobretudo longo prazo. Tal pode ser conseguido através de um tipo de desenvolvimento economicamente eficaz, socialmente equitativo e ecologicamente sustentável.
A questão do desenvolvimento sustentável tem merecido forte atenção, destacando-se a adopção de uma estratégia de desenvolvimento sustentável em 2001 e a sua posterior revisão em 2005. Um dos pontos fulcrais desta estratégia é a integração das questões ambientais na definição e na aplicação de outras políticas económicas e sociais. Para isso, as autoridades públicas são obrigadas a adoptar medidas adequadas que procurem limitar os efeitos negativos sobre o ambiente, melhorar a gestão dos recursos naturais (e nomeadamente o seu consumo), combater a exclusão social e a pobreza na Europa e no Mundo e ainda combater as alterações climáticas e limitar as suas consequências[1].
 Em 1983 foi criada pela Assembléia Geral da ONU, a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento - CMMAD, que foi presidida por Gro Harlem Brundtland, à época primeira-ministra da Noruega, com a incumbência de reexaminar as questões críticas do meio ambiente e de desenvolvimento, com o objetivo de elaborar uma nova compreensão do problema, além de propostas de abordagem realistas. Essa Comissão deveria propor novas normas de cooperação internacional que pudessem orientar políticas e ações internacionais de modo a promover as mudanças que se faziam necessárias (WCED, 1987, p.4). No trabalho surgido dessa Comissão, apareceu pela primeira vez de forma clara, o conceito de "Desenvolvimento Sustentável", embora ele já estivesse em gestação, com outros nomes, desde a década anterior.
O relatório “Nosso Futuro Comum”, lançado em 1987 (também conhecido como "Relatório Brundtland"), veio atentar para a necessidade de um novo tipo de desenvolvimento capaz de manter o progresso em todo o planeta e, no longo prazo, ser alcançado pelos países em desenvolvimento e também pelos desenvolvidos. Nele, apontou-se a pobreza como uma das principais causas e um dos principais efeitos dos problemas ambientais do mundo. O relatório criticou o modelo adotado pelos países desenvolvidos, por ser insustentável e impossível de ser copiado pelos países em desenvolvimento, sob pena de se esgotarem rapidamente os recursos naturais. Cunhou, desta forma, o conceito de desenvolvimento sustentável, ou seja, "o atendimento das necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades" (WCED, 1991).
Neste conceito foram embutidos pelo menos dois importantes princípios: o de necessidades e o da noção de limitação. O primeiro trata da eqüidade (necessidades essenciais dos pobres) e o outro se refere às limitações que o estágio da tecnologia e da organização social determinam ao meio ambiente (WCED, 1991, p.46). Já que as necessidades humanas são determinadas social e culturalmente, isto requer a promoção de valores que mantenham os padrões de consumo dentro dos limites das possibilidades ecológicas. O desenvolvimento sustentável significa compatibilidade do crescimento econômico, com desenvolvimento humano e qualidade ambiental. Portanto, o desenvolvimento sustentável preconiza que as sociedades atendam às necessidades humanas em dois sentidos: aumentando o potencial de produção e assegurando a todos as mesmas oportunidades (gerações presentes e futuras).
Nesta visão, o desenvolvimento sustentável não é um estado permanente de equilíbrio, mas sim de mudanças quanto ao acesso aos recursos e quanto à distribuição de custos e benefícios. Na sua essência,
"é um processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e às aspirações humanas" (WCED, 1991, p.49].

Politicas Publicas - Parpa

Por Aurélio Tinga
Plano























CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO


O presente trabalho, visa a análise do Plano de Acção Para a Redução da Pobreza  abordagem sobre o Crescimento Económico ao Desenvolvimento Humano no Sector de Educação, tendo como base o Relatório Sobre o Desenvolvimento Humano de 2005 publicado pela PNUD em 2006. O modelo de desenvolvimento baseado apenas no crescimento económico, revelou-se profundamente desigual e os rítmos de progresso são muito diferentes segundo os países e as regiões do mundo. As disparidades foram acentuadas pela competição entre nações e os diferentes grupos humanos: a desigualdade na distribuição dos excedentes de produtividade entre os países e até no interior de alguns países considerados ricos, revela que o crescimento aumenta a separação entre os mais dinâmicos e os outros menos dinâmicos. As disparidades explicam-se em parte, pela disfunção dos mercados e pela natureza, intrinsecamente desigual, do sistema político mundial, estão também estreitamente ligadas ao tipo de desenvolvimento actul e atribui um valor preponderante à massa cinzenta e à inovação. Existe uma procura de educação para fins econômicos e uma desigualdade na destribuição dos recursos cognitivos, notando-se também uma fuga de cérebros para os países ricos. A participação das mulheres na educação, constitui uma alavanca essencial do desenvolvimento económico e humano, e a educação actual deve ser planificada com vista o desenvolvimento humano.



CAPÍTULO II

1 – OBJECTIVOS DO TEMA

1.1 – Objectivo Geral

Analisar o Crescimento Económico e Desenvolvimento Humano no Sector de Educação.

1.2 – Objectivos Específicos

  • Definir e diferenciar os conceitos de desenvolvimento e crescimento económico;
  • Explicar a relação entre o desenvolvimento e o crescimento económico;
  • Indicar a contribuição que a educação pode dar para o crescimento económico;
  • Indicar as implicações que as mudanças nos mercados de trabalho têem sobre os sistemas educativos;
  • Explicar de que forma a educação contribui para a elevação da saúde e da nutrição da sociedade.

2 – METODOLOGIA

Para a realização do trabalho, o grupo recorreu ao estudo e análise do Relatório Sobre o Desenvolvimento Humano de 2005 publicado pela PNUD em 2006 e ainda ao Relatório da UNESCO sobre “O Processo de Planeamento em Educação: Planeamento e Administração da Educação e Equipamentos Educativos” de 1997.

CAPÍTULO III

1 – CONCEITOS

Desenvolvimento
É uma visão abragente dos processos político, económico social e da forma como são resolvidos os problemas com recurso às qualificações e capacidades que foram desenvolvidas.

Desenvolvimento Humano
É tido como o resultado das diversas formas de desenvolvimento – Económico, político, social e cultural – no sentido de permitir o alargamento de opções a efectuar pelos indivíduos e instituições, sem comprometer o futuro das gerações vindoras.

O Desenvolvimento Humano, em última análise, é a possibilidade de as pessoas viverem o tipo de vida que escolherem viver. Deve haver, portanto oportunidades necessárias para as pessoas fazerem estas escolhas. O alargamento das escolhas, não é só uma questão da economia, mas é também uma questão política.

Crescimento Económico
É o resultado da combinação do capital humano com o capital físico (tecnologias, maquinarias, etc), realizados em economias abertas à concorrência, em mercados de bens e factor de produção. Tais mercados resultam da estabilidade macro-económica, bom funcionamento dos mercados de trabalho e da abertura às trocas internacionais e aos fluxos de tecnologias.


Educação
É um fenômeno social universal que surgiu desde que existiu o homem mais velho e outro mais novo. Ela visa transmitir o património sócio cultural e científico da humanidade, de uma geração madura para outra imatura.[1]

Educação
É a concessão de conhecimentos, habilidades, experiências, atitudes, princípios e valores a gerações mais novas, com o fim de prepara-los para a vida e para o trabalho.
É a trasmissão de saberes: saber ser, saber estar e saber fazer.[2]

2 – DISTINÇÃO DE DESENVOLVIMENTO E CRESCIMENTO ECONÓMICO

GHAI (1990) citado por Sousa (2002:6) referindo-se aos conceitos, considera haver três interpretações possíveis do termo desenvolvimento:
  • Desenvolvimento como crescimento económico, quer dizer, como crescimento do trabalho produtivo, com maior incorporação da tecnologia e industrialização, contribuindo para o êxodo rural.

Nesta interpretação, o enfoque está direccionado aos indicadores económicos (PIB e PIB per capita),rcusando-se a abordagem do ponto de vista dos padroes de vida e da dimensao humana. 

  • Desenvolvimento como a tentetiva de solucionar os problemas da pobreza, nutrição, esperança de vida, mortalidade infantil, redistribuição de desenvolvimento, educação, água potável e saneamento básico, entre muitos outros probremas sociais, de que padece a humanidade.

A preocupação nesta visão, do que é o desenvolvimento, consiste no fornecimento de bens e serviços para a melhoria de indicadores sócio –económicos, como a taxa de mortalidade, a taxa de analfabetismo, o acesso a água potável, o índice nutricional das crianças, etc.
  •  Desenvolvimento é entendido como uma visão abragente dos processos político, económico, social e da forma como são resolvidos os problemas, com recursos às qualificações e capacidades que foram desenvolvidas.

Esta acepção de desenvolvimento não rejeita a anterior, que enfoca a resolução de problemas sociais, como o combate a pobreza, mas dá ênfase no investimento no capital humano, tendo em vista a sua emancipação social e o desenvolvimento das suas capacidades técnicas e intelectuais.

O crescimento económico apresenta apenas uma dimessão quantitativa. Não incorpora a qualidade de vida das pessoas e a dimensão humana. Estes dois aspectos é que se relacionam com o desenvolvimento.

Desenvolvimento difere de crescimento económico, incorpora a dimensão quantitativa, isto é, relaciona-se com o bem estar das pessoas e com a possibilidade de as pessoas explorarem todas as suas pontencialidades.

Desenvolvimento e crescimento económico, são conceitos diferentes, mas existe relação entre eles. O crescimento económico não é um fim em si mesmo, mas o meio para melhorar os padrões de vida das pessoas, diminuindo os níveis de pobreza, melhorando o nível de educação e saúde das pessoas, noutros termos, um meio para se chegar ao desenvolvimento.

3 – DISTINÇÃO ENTRE A EDUCAÇÃO E O CRESCIMENTO ECONÓMICO

Investir na educação traduz-se na criação do capital humano, condição básica para um crescimento económico sustentável.

A educação contribui para que se verifique o crescimento económico, através do aumento da produtividade das pessoas formadas, o capital humano. Este saber acumulado, faz com que continuamente surgem novas competências e novas atitudes para o trabalho. No entanto, deve-se chamar atenção para o facto de que a educação, simplesmente contribui, mas não gera o crescimento económico. Para que se gere o crescimento económico, devem estar reunidas certas condições.

O crescimento económico é resultado da combinação do capital humano com o capital físico (tecnologias, maquinarias, etc), realizados em economias abertas à concorrência, em mercados de bens e factores de produção. Tais mercados resultam da estabilidade económica, bom funcionamento dos mercados de trabalho e de abertura às trocas internacionais e aos fluxos de tecnologias.

O crescimento económico não depende apenas da existência do capital humano e capital fixo. Depende também, e em grande medida, das melhorias feitas no capital humano, através da educação e saúde.

4 – RELAÇÃO DA EDUCAÇÃO COM O MERCADO DE TRABALHO

Actualmente assiste-se no mundo a reformas económicas que levam a mudanças ao nível do mercado de trabalho. Estas reformas originam a crescente integração das economias, a nível munial caracterizada pela interdependência entre as economias mundiais. As reformas económicas originaram também a rápida evolução tecnológica, para alimentar o sector produtivo e ocorre a uma velocidade vertiginosa.

Assiste-se igualmente com as reformas económicas, a acentuação do fenómeno migratório, isto é, verifica-se  o incremento da mobilidade da mão-de-obra, sobretudo qualificada, entre os diferentes países.

Os factores acima apresentados, promovem o crescimento económico sustentável, mas também leva à mudanças ao nível do mercado de trabalho. Táis mudanças, verificam-se ao nível da estrutura dos empregos, onde muitos são os casos em que as pessoas se vêem obrigadas a mudar de emprego ao longo da vida activa.

O avançado ritimo de desenvolvimento tecnológico no sector de produção, também causa o fenómeno da desqualificação profissional, isto é, trabalhadores que antes foram qualificados para realizar certas actividades, deixam de o ser devido ao facto de não terem capacidades para interpretarem as tecnologias emergentes, de acompanhar a dinâmica de desenvolvimento. Igualmente se verifica, com o desenvolvimento da tecnologia, a redução da força manual de trabalho, o saber fazer tradicional deixa de ter importância.

Os países em via de desenvolvimento apresentam baixos índices de produção e prodtividade, devido ao facto de não possuirem trabalhadores qualificados para adoptarem as novas tecnologias do sector produtivo.

Os sistemas educativos são chamados a dar resposta a este cenário, devendo deste modo:

Ø  Produção de mão-de-obra reconvertível, isto é, enviar como out-puts, para o sector produtivo, trabalhadores reconvertíveis, pessoas com capacidades para adquirir novas competências;
Ø  Ser difusor do saber na sociedade, significa que os sistemas educativos, particularmente o superior, deve apoiar a difusão do saber pela sociedade. Estes sistemas não só devem continuar com a sua postura tradicional de formação da população estudantil, como também devem abarcar outros segmentos sociais, através da extensão universitária e da pesquisa. A questão da atitude para o trabalho é também um campo que os sistemas devem dar muita atenção, desenvolvendo o espírito do empreendedorismo.

5 – EDUCAÇÃO E REDUÇÃO DA POBREZA

Em Moçambique e nos termos do PARPA I, a pobreza é definida como “a incapacidade dos indivíduos de assegurar para si e seus dependentes um conjunto de condições básicas mínimas para a sua subsistência e bem estar, segundo as normas da sociedade.”

No seu Relatório Anual de Pobreza de 2004 (RAP), a sociedade civil contestou esta definição, considerando que ela faz recair sobre o cidadão e a família a responsabilidade sobre a sua pobreza, sabendo-se que existem pobres capazes de assegurar as condições básicas de subsistência e bem estar, mas estão impossibilitados de o fazerem.

Assim, o RAP/2004 propõe uma nova definição de pobreza, em que ela é vista como a “impossibilidade por incapacidade ou falta de oportunidade dos indivíduos das famílias e das comunidades, de terem acesso às condições básicas mínimas, segundo as normas básicas da sociedade”

Pobres são aqueles indivíduos que tem poucos rendimentos, devido a sua fraca capacidade como capital humano. Esta fraca capacidade enquanto capital humano, deriva sobretudo da falta de educação, isto é, da falta de competências ou saberes para gerarem rendimentos e riqueza.

Várias pesquisas realizadas à volta do fenómenos da pobreza, indicam que é pouco provável que os esforços para reduzir o fenómeno da pobreza tenham sucessos se não se investir no capital humano que os pobres representam, através da educação, saúde, nutrição, etc. Ainda de acordo com pesquisas, a educação ataca as causas mais importantes da pobreza, pelo que deve ser parte essencial na luta contra o fenómeno. O processo de educação desenvolve competências ao nível da leitura, escrita, cálculo, conhecimento de leis, desenvolve atitudes positivas face ao trabalho, aumenta a auto-estima, etc.

Com estes saberes adquiridos, os pobres poderiam elevar os seus rendimentos na agricultura, pois,  a maioria destes são agricultores. Mas também na pesca, artesanato, comércio, etc.

Os ganhos que se obtem com a educação não páram por aqui, uma vez que, pobres escolarizados têem mais possibilidades de acederem a um melhor emprego formal, o que, evidentemente, lhes daria mais rendimentos e mais qualidade de vida, este ficam mais habilitados à participar nos destinos da comunidade e da sociedade. Podem também melhor defender os seus interesses e estarem menos susceptíveis à manipulação política, económica, étnica, etc.

Outras pesquisas, confirmam que crianças de meios pobres estão em desvantagem em relação à outras de extratos sociais com mais rendimento e conhecimento. Elas, tem fraca nutrição, falta de higiene, falta de estímulos cognitivos, falta de segurança, ou seja, os seus pais não possuem rendimentos para as proporcionar melhor qualidade de vida e nem conhecimento para as dar a educação desejada.

Dai que, providenciar a educação aos pais destas crianças, faz com que estes obtenham mais conhecimento e rendimentos, condições para eles proporcionarem melhor qualidade de vida aos filhos. Sabe-se actualmente que as crianças pobres, em geral, resultam em adultos pobres. Que por sua vez vão ter filhos pobres. Educar adultos é melhor via para quebrar o ciclo.

6 – EDUCAÇÃO, SAÚDE E FECUNDIDADE

A educação básica contribui para o desenvolvimentos, porque melhora a saíde das pessoas, condição fundamental para que estas produzam mais e, assim reduzirem a pobreza.

Estudiosos consideram que pessoas saudáveis possuem menores índices de absentismo, são mais produtivas e vivem um período mais longo da vida. Assim, o desenvolvimento, pelos sistemas educativos de saberes nas pessoas, que promovam uma melhor saúde, torna possível a elevação dos índices de produção e de produtividade e, desse modo, se promovendo o desenvolvimento.

Alguns Exemplos do Impacto da Educação ao Nível da Saúde das  Pessoas
  • A educação tem um impacto inequívoco na fecundidade da mulher. Quanto mais escolarizada for a mulher, mais baixa é a sua taxa de fecundidade. A educação faz com que a mulher case-se mais tarde, faz com que ela se predisponha a usar métodos anticoncepcionais e, assim, faça poucos filhos e de forma espaçada;
  • As taxas de mortalidade materna e infantil reduzem, quanto mais for a educação dos pais, particularmente da mulher. Dados avançados por pesquisas, indicam que por cada ano de escolaridade, a mortalidade infantil reduz em 8% até aos 10 primeiros anos de escolaridade;

As razões desta relação negativa entre esolarização e taxa de mortalidade s~ao várias: pais escolarizados tem saberes sobre como melhor tratar dos seus filhos. Sabem, por exemplo, quais os cuidados de higiene a dispensar, quais os cuidados nutricionais a dispensar à gestante e ao bebe, etc.

  • Pais escolarizados manifestam maior tendência para recorrer aos serviços da medicina convencional, do que os não escolarizados. Relacionado a esta razão, sabe-se que os pais escolarizados mostram maior capacidade de apreciação crítica, em relação a práticas sócio-culturais negativas, para a saúde de adultos e de crianças. Um bom exemplo, para o caso do nosso país, situa-se ao nível da alimentação de crianças. Há culturas em que às crianças é vedado o consumo de alguns alimentos, reservados a adultos, que possuem certos nutrientes, muito importantes para o seu desenvolvimento.

Em vários destes exemplos indicados, os pais escolarizados adoptam estas práticas positivas – fazer menos filhos, disponibilizar melhores cuidados de higiene, disponibilizar maiores cuidados nutricionais, ir ao hospital, etc – não só por causa dos saberes que adquiriram na escola, mas também devido do facto de, por serem pessoas educadas, possuirem mais rendimentos e, por isso, maior capacidade financeira para acederem a estes bens.

Pesquisadores, chamam atenção ao facto de que é mais rentável, no âmbito da melhoria do estado de saúde das sociedades, investir na educação das mulheres, que na dos homens.


7 - CONCLUSÃO


Para terminar, temos a concluir que o crescimento económico é a variação, em valores dos bens produzidos e consumidos num determinado país e este conceito incorpora somente uma dimensão quantitativa. O desenvolvimento é diferente, é qualitativo, relaciona-se com a transformação da sociedade, com os padrões de vida e a possibilidade de as pessoas explorarem todas as suas potencialidades.

Para que se verifique o desenvolvimento, deve haver o crescimento económico. A educação contribui para este, na medida em que dopta as pessoas de saberes, que as permitem elevar a produção e a produtividade. A educação desempenha este papel, quer através da formação que realiza dentro dos sistemas educativos, quer porque é um centro de geração, através da pesquisa e de difusão de saberes para a sociedade.

A educação, particularmente a básica, igualmente, através dos saberes que veicula, contribui para o desenvolvimento dos países, uma vez que faz com que as pessoas tenham mais saúde, condição importante para a elevação dos níveis de produção e produtividade.















8 – BIBLIOGRAFIA

PILETTI, Claude, “Didática Geral”, 21ª edição, Editora África, São Paulo; 1999.

LIBÂNEO, José Carlos, “Didática”, Cortez Editora, São Paulo; 1994.


PNUD 2006: Moçambique - Relatório de Desenvolvimento Humano de 2005;

UNESCO: O Processo de Planeamento em Educação – Planeamento e Administração de Educação e Equipamentos Educativos. UNESCO – 1997.





[1]Libâneo, 1960
[2]Piletti, pág. 151

DIP- Lei Aplicável as Relações Sucessórias

Por Aurélio Tinga

Plano













Introdução


O Direito, como conjunto de normas reguladoras da convivência social, possui os seus ramos, que são nomeadamente, o direito privado e o direito público. Por seu turno, os dois ramos tem uma dimensão interna e outra internacional. É, portanto, no âmbito do direito privado, na sua vertente internacional que se insere a disciplina de direito internacional privado, sobre a matéria da qual, o presente trabalho será debruçado.

O direito internacional privado, como conjunto de normas, bem como de princípios, tem como objecto, a regulação de relações jurídicas internacionais que tenham pelo menos, um elemento estrangeiro. Nesta senda, dentre as várias matérias objecto de regulação do Direito Internacional Privado (doravante designado por DIPI), destaca-se a matéria das sucessões no âmbito do Direito Internacional Privado.

O presente trabalho, ira debruçar-se sobre a lei reguladora das relações sucessórias no âmbito do DIPI. Para uma melhor exposição do tema, haverá sem sombra de dúvidas, há necessidade de trazer a colação, determinados conceitos extremamente ligados a esta matéria. Destes conceitos, destaca-se o da sucessão, lei pessoal, capacidade sucessória entre outros. Este exercício, terá como finalidade, garantir que a matéria é discutida sem esquecer-se das bases do direito interno.

Em termos metodológicos, foi chamado um conjunto de autores que discutem profundamente a matéria, com especial destaque ao professor Baptista Machado. Para alem dos aspectos por estes discutidos, apresentamos em todos os títulos, o nosso ponto de vista, bem como a conclusão de toda analise feita.









1. Lei Reguladora das Sucessões


Nos termos do art. 62 C.Civ “a sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste…”
A apreensão do conteúdo e alcance deste dispositivo legal, passa necessariamente pela compreensão de alguns elementos enformadores do mesmo, nomeadamente: o conceito da sucessão, a determinação da lei pessoal, assim como a determinação da diversidade de situações que cabem no âmbito do estatuto sucessório sem perder de vista os modos de determinação da morte e ou da sua presunção, devido a sua imprescindibilidade para o desencadeamento do fenómeno sucessório, que é de extrema importância para compreensão do nosso trabalho.

2. Conceito de Sucessão


Na etimologia jurídica, sucessão significa a substituição de uma pessoa por outra ou substituição de uma coisa por outra. Pereira coelho considera que “há fenómeno sucessório sempre que uma pessoa assume, numa relação jurídica que se mantém idêntica, a mesma posição que era ocupada por outra pessoa” este é um conceito amplo de sucessão em sentido técnico-jurídico, como ensina, Filipe Sacramento[1] citando aquele, porém, em sentido jurídico restrito, Sucessão é o” fenómeno da substituição de uma pessoa viva nas relações jurídico-patrimoniais de que era titular uma pessoa falecida”[2]. Este conceito em sentido restrito, mais não corresponde senão ao conceito de sucessão mortis causa.


3. Lei Pessoal


Segundo o previsto no art. 31 nº 1 C.C ”a lei pessoal é a lei da nacionalidade”. Importa referir que a lei pessoal é, mas apenas em princípio, a lei da nacionalidade; segundo a solução adoptada por muitos Estados incluindo o nosso, todavia, existem Estados, como Noruega e Dinamarca, em que a lei pessoal é determinada em função da residência habitual. De tal forma que o nosso legislador estabelece no n 2 um desvio que representa uma transigência com o sistema da lei da residência habitual. Esta transigência evita que se criem situações jurídicas que não venham a ser reconhecidas no pais da residência habitual do sujeito[3].
A nacionalidade é, segundo Almeida Ribeiro[4] o vínculo jurídico entre um indivíduo e um Estado. É ao direito interno da nacionalidade de cada Estado que compete estabelecer quem é seu nacional e, embora o elenco de critérios utilizados pelos Estados para atribuir a nacionalidade seja limitado, a escolha de quais critérios releva no seu caso concreto é um problema de seu foro interno. Os principais critérios são o jus soli segundo o qual é atribuído a nacionalidade pelo facto de se ter nascido no respectivo território, o jus sanguine ou a atribuição da nacionalidade aos filhos dos nacionais. Para o nosso caso estes critérios estão previstos no art. 23 da Constituição da Republica de Moçambique de 2004; assim como o casamento, art. 26; a naturalizarão art. 27; filiação art. 28; adopção, art. 29; todos da Constituição da Republica.

4. Âmbito do Estatuto Sucessório


“Ao estatuto sucessório cabe em geral regular todas as questões relativas à abertura, devolução, transmissão e partilha da herança,”[5] compete-lhe regular a abertura da sucessão. O facto que determina a abertura da sucessão é, em toda a parte a morte física.
As presunções de morte e de sobrevivência devem ser reguladas pela lei pessoal, mas tal como ensina Lima Pinheiro[6], não são abrangidos pelo estatuto sucessório mas estão submetidos a lei pessoal por forca do art. 26 do C.C.
Cabe, igualmente, ao estatuto sucessório determinar o âmbito da sucessão, isto é, os direitos ou relações que se transmitem aos herdeiros e quais os que são intransmissíveis; a título ilustrativo, podemo-nos referir ao exemplo citado na doutrina[7] relativo ao problema da transmissibilidade do direito á indemnização por danos morais sofridos pela vitima duma lesão que lhe ocasiona a morte. Nem em todas as legislações esse direito é transmissível.
É igualmente regulada pela lei da sucessão a capacidade sucessória, a indisponibilidade relativa (se podem ser instituídas por testamento certas pessoas como tutores, médicos, sacerdotes, etc, no domínio da sucessão voluntária).
É ainda do âmbito do estatuto sucessório determinar a composição e a hierarquia dos sucessíveis, as respectivas quotas, os sucessíveis legitimarios e o montante da legítima. Cabe lhe igualmente, fixar as causas da indignidade sucessória e outros factos dos quais deriva em principio a exclusão de alguem que em principio era sucessível.
Ao estatuto sucessório cabe ainda regular a aceitação e o repúdio da herança, a transmissão desta, a administração da herança pelos co-herdeiros, a liquidação e a partilha da mesma.










5. Capacidade Sucessória


5.1 Noção


Capacidade sucessória, segundo Pereira Coelho citado por Sacramento (1997:155), é a aptidão do sucessível para ser chamado a suceder, ou seja, a idoneidade para ser destinatário de uma vocação[8] sucessória.
Quando a relação sucessória contacta com mais de um ordenamento jurídico, importa aferirmos a lei aplicável à determinação da capacidade sucessória. Ora, enquanto para o regime sucessório em geral a lei aplicável é a pessoal, do autor da sucessão, ao tempo do falecimento, para a determinação da capacidade sucessória é aplicável a lei pessoal do autor ao tempo da declaração negocial nos termos do art. 63 n 1.

Considerando que as pessoas podem mudar de lei pessoal, o legislador, no art. 63 n 2 regula as situações em que com a mudança da lei pessoal, se a nova lei tornar o autor incapaz, este continua a dispor do direito de revogação das liberalidades por ele praticado à luz da lei antiga.

6. Interpretação das Disposições: Falta e Vícios de Vontade

6.1 Interpretação do Testamento


Quanto à sucessão voluntária[9], considerando que a declaração de vontade pode estar contida num testamento (acto unilateral e revogável através do qual alguém dispõe, para depois da sua morte, de todos os seus bens ou parte deles (art. 2179 C.C ) a nossa lei de conflitos manda regular a interpretação das respectivas clausulas pela lei pessoal do autor da herança nos termos do art. 64 Al. a do C.C que dispões nos seguintes termos: “É a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração que regula…A interpretação das respectivas clausulas e disposições, salvo se houver referência expressa ou implícita a outra lei”

Ensina, Baptista Machado[10], em relação a esta norma, que a conduta declarativa deve ser regida por aquela lei que as partes podiam e deviam consultar para garantir a validade da disposição e, portanto, por uma lei contemporâneo desta, embora realce que tal imperativo não decorre necessariamente da circunstancia de o facto designativo ser uma declaração de vontade, pois o estatuto sucessório, que é determinado no momento da morte, é sempre competente para fixar os factos designativos, mesmo que estes sejam factos passados.

No que tange a possibilidade de não ser a lei pessoal do autor da herança a regular a interpretação do testamento anotam, reiterando, Pires de Lima e Antunes Varela [11]que em principio, entende-se que deve presidir a essa interpretação a lei pessoal à data da declaração; mas bem pode suceder que o testamento tenha sido redigido com base em qualquer outra lei, como seja a da residência habitual. Esta como inspiradora da disposição, deve presidir igualmente à sua interpretação como se dispõe na al. a do art. 64 CC.
A lei é omissa quanto a revogação do testamento, entretanto considera Baptista Machado que é regida pela lei pessoal ao tempo da revogação. A mesma será aplicável para certas formas de revogação tácita como a declaração do testamento ou o seu levantamento do depósito oficial. Assim se deve proceder porque em todos estes casos o problema em causa seria fundamentalmente um problema de interpretação da vontade do testador.
Pelo que respeita a caducidade do testamento, decorrente de factos como casamento, o divorcio, etc, a doutrina dominante entende que pertence ao domínio do estatuto sucessório, porem, aqui também se pode achar em causa um problema de interpretação da vontade do testador.

6.2 Admissibilidade dos Pactos sucessórios

O pacto sucessório corresponde a sucessão contratual, prevista no art. 2028 CC como tendo lugar quando “alguém renuncia à sucessão de pessoa viva, ou dispõe da sua própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta”. No ordenamento jurídico Moçambicano os pactos sucessórios são proibidos nos termos do art, 2028 nº 2, havendo excepção no quadro da convenção antenupcial. A não admissibilidade dos pactos sucessórios é comum a muitos ordenamentos jurídicos, pelo que se mostra necessário, em caso de relações jurídicas que contactam com mais de um ordenamento jurídico, determinar-se a sua admissibilidade ou não.
As normas de conflitos de Moçambique trazem a solução do problema nos termos do art. 64 al. b onde se prevê que “é a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração que regula…a admissibilidade…de pactos sucessórios, sem prejuízo, do disposto no art. 53”

Se varias pessoas fazem disposições por morte no mesmo pacto sucessório, aplica-se à instituição feita por cada uma delas a respectiva lei pessoal ao tempo de declaração.
A ressalva do disposto no art. 53, contida na parte final do art. 64 al. c deve ser interpretada no sentido de admissibilidade do pacto sucessório contido na convenção antenupcial depender do Direito aplicável à substancia da convenção antenupcial.
Se o pacto sucessório não for admitido pela lei pessoal ao tempo da celebração mas for valido segundo a lei pessoal ao tempo da morte não poderá valer enquanto tal, mas conforma defende Baptista Machado, citado por Lima Pinheiro[12], poderá ser convertido em testamento, se o estatuto sucessório o admitir.




6.3 Testamento de mão comum


O testamento de mão comum é aquele em que duas pessoas fazem as suas disposições de ultima vontade num único acto. Pode ser um testamento simplesmente conjunto ou recíproco (os contestadores contemplam-se um ao outro). O testamento recíproco, nas hipóteses em que é admitido, vincula em maior ou menor medida os contestadores ainda em vida ou, após a morte de um deles, vincula o sobrevivo em certos termos. Nestes casos, o tratamento conflitual do testamento correspectivo devera ser idêntico ao reservado para os pactos sucessórios, isto é, será regulado pela lei pessoal do autor ao tempo da declaração, segundo o estatuído na primeira parte da al. c do art. 64 C.C.

Assinala Baptista Machado que a doutrina tem sido divergente quanto a qualificação da proibição do testamento de mão comum, considerando a como disposição de forma, ora como disposição de fundo ou substancia. Esse problema de qualificação é directamente resolvido pelo legislador, ao deixar claro, que é relativa à substância do acto, ao submeter a questão à lei pessoal.
Esta opção é justificada, no entendimento de Lima Pinheiro[13] (1955-2005:316), uma vez que a questão se prende com a preocupação de subtrair a formação da vontade do testador à pressão de terceiros e com a liberdade de revogação do testamento.
Esta tentativa de prevenir as dificuldades de qualificação não elimina todas as dúvidas, designadamente quando perante a lei pessoal ao tempo da declaração a questão seja encarada como sendo puramente de forma. Para esta hipótese entende Ferrer Correia, citado por Lima pinheiro[14] que a questão devera ser resolvida segundo a lei pessoal, a menos que esta a reenvie para outro ordenamento, designadamente para a lei do lugar de celebração, e se verifiquem os pressupostos de devolução estabelecidos pelo nosso Direito Internacional Privado.


6.4 Falta e vícios de Vontade


O testamento é, tal como assinalamos, uma declaração negocial, e como tal a sua falta assim como vícios são regulados pela lei da residência e subsidiariamente pela lei do lugar da verificação do comportamento nos termos do art. 35, porém o art. 64 al. b afasta a regra geral, tornando sempre competente a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração.

6.5. Forma das disposições por morte 

A forma das disposições mortis causa constitui um daqueles aspectos do negócio dispositivo que com maior segurança se autonomizam em matéria de sucessão de estatutos.
Partindo da ideia de favor negotti, o nosso código serve-se, no art. 65 n 1, da técnica de conexão múltipla alternativa para determinar as leis cuja observância, em matéria de forma das disposições por morte, é suficiente para assegurar a validade formal destas, nomeadamente a lei do lugar da celebração do acto, a lei para que remeta a norma de conflitos da lei local, a lei pessoal do autor da herança no momento da celebração.
O n 2 do art. 65 previne um conflito de qualificação, restringindo em certa medida o alcance do principio do favor negotti, que inspira o numero 1 do mesmo artigo, estabelecendo que “se a lei pessoal do autor da herança no momento da celebração exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia a observância de determinada forma, ainda que o acto seja praticado no estrangeiro, será a exigência respeitada”. Prefere-se a qualificação de fundo em relação a qualificação de forma, entendendo se que a disposição que, em tais circunstancias, exige a observância de uma determinada forma, ao mesmo tempo que é, uma prescrição de forma, pretende também acautelar um adequado processo de formação de vontade que deve valer como a ultima.

Importa considerar igualmente que o art. 65 se refere a todas disposições por morte e, portanto, se aplicara também aos pactos sucessórios.

Conclusão


São várias as matérias reguladas pelo Direito Internacional Privado. A matéria das sucessões é apenas uma delas. Foi sobre essa matéria referente a regulação das relações sucessórias que foi elaborado o presente trabalho. Levantados os vários pareceres doutrinários, as opiniões do grupo, foram retiradas algumas conclusões que servem de suporte final para o nosso estudo.

Em primeiro lugar destaca-se o facto do nosso ordenamento jurídico consagrar que a sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste. Por outro lado, também em breve estudo comparativo, verificamos que esta regra tem lugar em vários outros ordenamentos jurídicos. Contudo, apesar da regra ser esta, foi possível verificar e demonstrar em que casos a lei pessoal não é aplicável. 

Das outras matérias, só pra citar, destacamos a capacidade sucessória onde constatamos que o nosso legislador  regula as situações em que com a mudança da lei pessoal, se a nova lei tornar o autor incapaz, este continua a dispor do direito de revogação das liberalidades por ele praticado à luz da lei antiga. Na matéria dos vícios vimos que existe um regime geral segundo o qual, no testamento, a titulo de exemplo, os vícios são regulados pela lei da residência e subsidiariamente pela lei do lugar da verificação do comportamento e também uma regra especial que consagra como sendo sempre competente a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração.

Em suma, constatamos que o nosso ordenamento jurídico consagra para as relações sucessórias internacionais, um regime não diferente de outros ordenamentos jurídicos dos quais fizemos a devida alusão. Destas soluções destacamos que em regra as normas moçambicanas sempre remetem a lei pessoal do autor da sucessão, mas como as regras possuem as suas excepções, fizemos também questão de referenciar as excepções desta e de outras regras constantes das nossas normas.




BIBLIOGRAFIA


MACHADO, João Baptista. Lições de Direito Internacional Privado. 3ª ed.,Coimbra,
            Livraria Almedina, 1993.

PINHEIRO, Luís de Lima. Direito Internacional Privado, Parte especial. 2ª ed .Vol. II,
            Livraria Almedina, 1955-2005.

PIRES, de Lima e VARELA, Antunes. Código Civil anotado. 4ª ed., Vol I. Coimbra
            Editora, Limitada.

RIBEIRO, Manuel Almeida. Introdução ao Direito Internacional Privado. 1ª ed., 
            Almedina, 2000.

SACRAMENTO. Luís Filipe, AMARAL, Aires José Mota. Direito das Sucessões. 2ª
            ed., Livraria Universitária UEM, 1997.

MOÇAMBIQUE. Código Civil. Decreto-lei n 47 344, de 25 de Novembro de 1966




[1]SACRAMENTO. Luís Filipe, AMARAL,  Aires José Mota. Direito das Sucessões. 2ª ed., Livraria  Universitária UEM, 1997. pp. 22
[2] Ibidem
[3] LIMA, Pires de; VARELA, Antunes. Código Civil Anotado, Vol I. 4ª ed., Coimbra Editora. pag 74
[4] RIBEIRO, Manuel Almeida. Introdução ao Direito Internacional Privado. 1 ed.,Almedina, 2000. pag 32
[5] MACHADO Baptista. Lições de Direito Internacional Privado, 3ª ed., Coimbra, Almedina. pag. 435
[6] PINHEIRO, Luís de Lima. Direito Internacional Privado. 2ª ed. Almedina. pp. 314
[7] MACHADO Baptista, Lições de Direito Internacional Privado, PP. 486
[8] Vocação sucessória é o chamamento à sucessão que tanto pode derivar da própria lei como da vontade expressa do de cujus, ou seja, é a chamada dos sucessores à titularidade das relações jurídico patrimoniais do autor da sucessão, que devem perdurar para além da sua morte.
[9] Aquela cujo facto designativo é constituído por uma declaração de vontade do autor da sucessão
[10] MACHADO Baptista, Lições de Direito Internacional Privado pag. 438
[11] LIMA, Pires de; VARELA, Antunes. Código Civil Anotado,  pag 100
[12] PINHEIRO Lima. Direito Internacional Privado. Vol,II, 2 ed., Almedina 1955-2005.pag 317
[13] Ibdem
[14] ibdem