O presente trabalho tem como finalidade a
abordagem do tema O papel das Finanças Públicas no Desempenho da Economia
Moçambicana e o mesmo enquadrada-se no Certificado Profissional Superior em Administração
Pública (CPSAP1). As finanças surgem como um ramo da economia que se dedica a
avaliar como são obtidos e geridos os fundos. Noutros termos, as finanças
tratam da gestão do dinheiro. Finanças Públicas, designam a actividade
económica de um ente público tendente a afectar bens à satisfação de
necessidades que lhe estão confiadas, (Franco, 2002). Nos apontamentos de
finanças públicas, (Wandschneider, 1998/99), as finanças públicas referem-se à
aquisição e utilização de meios financeiros pelas entidades públicas. Por
outras palavras, dizem respeito às receitas e despesas do Estado.
As finanças públicas sempre se verificam
quando há utilização de meios económicos, por entidades públicas ou pela
própria comunidade, a fim de satisfazer as necessidades comuns. É da
responsabilidade do Estado formular escolhas ou opções económicas no interesse
da comunidade. Na sua actuação económica, o Estado cobra impostos e realiza
despesas, tem acções e obrigações de que é titular, contrai e reembolsa
empréstímos.
As diferentes formas de abordar o papel e as
potencialidades do Estado têm implicações concretas na forma como é encarado o
fenómeno financeiro e as finanças públicas. Assim, segundo Pereira, et al (2012:35)
os defensores do Estado mínimo apoiam certas características associadas às
finanças públicas clássicas. Aqueles que apoiam a ideia de um Estado de
bem-estar (ou protetor), apelam a um carácter mais intervencionista do sector
público. Os que olham sobretudo para o fracasso dos governos, tendêm a dar
ênfase às restrições de natureza constitucional que poderão restringir o livre
arbítrio das decisões governamentais.
O trabalho apresenta a seguinte estrutura:
Capítulo I, Conceito e Finalidade de Finanças
Públicas, Capítulo II - e por fim a Conclusão.
2. OBJECTIVOS
2.1. Objectivo Geral
Compreender o papel das Finanças Públicas no
Desempenho da Economia de Moçambique.
2.2. Objectivos Específicos
·
Indicar
os princípios que norteam as Fianças Públicas;
·
Caracterizar
o Sistema Tributário Moçambicano;
·
Apresentar
o analítico das finanças públicas
3. Relevância do Tema
O tema revela-se importante na medida em que,
nos últimos tempos o mundo vem a atravessando uma crise financeira global,
sobretudo em países considerados ricos e foi causada pela desregulação dos
mercados financeiros. Assim todo estudo tendente a demonstrar o papel do Estado
na económia e o das finanças públicas, será sempre pertinente e não só, o
eriquecimento de tais estudos poderá ajudar a compreender a evolução das
finanças públicas no período contemporâneo.
4. Metodologia
O método que serviu de base para a feitura do
presente trabalho é essencialmente o da
análise análise bibliográfica indicada no fim do mesmo, e consulta de trabalhos
já realizados em torno do tema. Igualmente foi feita a pesquisa de informação
devidamente selecionada que se encontra publicada em alguns sites da internet.
CAPÍTULO I – Conceito e Finalidade de Finanças Públicas
1. Conceito
De acordo com António
S. Franco (2002:17), a expressão finanças públicas pode ser utilizada em
três sentidos fundamentais,:
a) Sentido orgânico – fala-se de
finanças públicas para designar o conjunto dos órgãos do Estado ou de outro
ente público (incluindo a parte respectiva da administração pública) a quem
compete gerir os recursos económicos destinados a satisfação de certas
necessidades sociais, (ex.: Ministério das Finanças).
b) Sentido objectivo – designa a
actividade através da qual o Estado ou outro ente publico afecta bens
económicos à satisfação de certas necessidades sociais.
c) Sentido subjectivo – refere a
disciplina científica que estuda os princípios e regras que regem a actividade
do Estado com o fim de satisfazer as necessidades que lhe estão confiadas.
A ciência das finanças é, antes de tudo, informativa.
Fornece dados ao político para que ele decida. Procura fenômenos econômicos,
por exemplo, que possam servir de incidência para alguma norma tributária,
fornecendo meios arrecadatórios ao Estado; estuda as reais necessidades da
sociedade, os meios disponíveis para atendimento dos interesses públicos, sob
os mais variados aspectos, e municia os agentes públicos para que possam
decidir sobre os mais variados temas, inclusive, política fiscal. É gama
enciclopédica de conhecimentos sobre uma série de possibilidades disponíveis.
Para
António
S.Franco (2002:18), as Finanças Públicas são crusciais em qualquer
país, elas nao só se preocupam com a problemática da geração de recursos, mas
também definem a aplicação destes recursos pelos diferentes ojectivos e
actividades prosseguidos pelos governos.
Segundo
R.
Musgrave (s/d) um dos teóricos mais conhecidos da matéria, Finanças
Públicas é a terminologia que tem sido tradicionalmente aplicada ao conjunto de
problemas da política econômica que envolvem o uso de medidas de tributação e
de dispêndios públicos;
Despesa Pública: Segundo
De Sousa (1992) todo o dispêndio de recursos monetários seja qual for a sua
proveniência ou natureza, gastos pelo Estado com ressalvas naquelas em que o
beneficiário se encontra obrigado à reposição das mesmas.
É
também o conjunto de gastos do Governo na provisão de bens e serviços. As
despesas públicas são a forma de aplicação das receitas públicas do sector
público, tendo em vista a realização dos seus fins.
2 – Finalidade
Segundo Pereira et all (2012:49), a tarefa central das
finanças públicas é estudar a natureza e os efeitos do uso, pelo Estado, dos instrumentos
fiscais: tributação e gasto, obtenção de empréstimo e sua concessão, compra e venda.
Estão incluídas nesse universo as interações das agências do próprio governo,
bem como do governo central, dos governos estatuais e municipais em um mesmo
país.
Assim, as finanças públicas buscam prover, por meio das
autoridades públicas, os bens e serviços públicos, ou colectivo que as pessoas
não podem adquirir em pequenas quantidades, com educação, saúde pública,
Justiça, segurança pública, entre outros; e a maneira pela qual são financiados.
Em geral, a receita é obtida por meio dos tributos, de
rendas patrimoniais (alugueres, juros, dividendos de bens e valores patrimoniais),
de rendas industriais (renda líquida de serviços públicos e industriais e
saldos de empresas estatais), transferências correntes e empréstimos.
A despesa pública é realizada pelos órgãos da
administração governamental. De regra nela se incluem o pagamento de
servidores, a compra de material e equipamentos para os diversos sectores da
administração, os investimentos públicos, os subsídios, etc.
No conceito de finanças públicas também estão incluídas
as finanças com o exterior, as quais dizem respeito à renda das exportações de
bens e serviços, receitas de serviços como fretes, turismo, juros, assistência
técnica, lucros, investimentos directos, empréstimos e financiamentos. É o
saldo apresentado pelo balanço de pagamentos do país que vai indicar se ele é
devedor ou credor de outras nações. Assim, o sector financeiro público, por
intermédio de seus órgãos competentes é encarregado de receber ou efectuar
pagamentos aos países estrangeiros. Essas transações com o exterior são geralmente
feitas em dólares. Constituem, assim, as finanças públicas nas operações
voltadas para obtenção, distribuição eutilização do dinheiro indispensável à
satisfação das inúmeras necessidades públicas.
O ponto central da ciência das finanças incide sobre a actividade fiscal, ou seja, a desempenhada com o propósito de obter recursos para o custeio das atcividades estatais. As despesas públicas Obter e dispor de dinheiros públicos, como afectá-los, distinguí-los ou dispendê-los não é mais do que a realização da receita e da despesa orçamental, já que, ao nível da gestão financeira pública, é esta terminologia – a das receitas e despesas – que está legalmente consagrada.
3 – Princípios de Finanças Públicas
Os objectivos da Finanças Públicas, são: Maximizar o
nível de bem-estar social; Reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Produzir Justiça Fiscal; Minimizar as
ineficiências na economia. Em relação aos príncipios para o melhor alcance dos
objectivos, teremos:
3.1 - Modelo de Finanças Neutras (Liberais)
Segundo Pereira et all (2012:54) os principios caracterizadores das
finanças neutras ou liberais são:
ü
O Estado
devia abster-se de intervir no domínio económico para permitir que as
iniciativas individuais dos cidadãos, a concorrência e as leis do mercado se
desenvolvessem livremente;
ü
Um sector
público reduzido, limitando-se a actividade Estadual a uma gestão
administrativa, a segurança pública, justiça e diplomacia (regra do Estado
mínimo);
ü
Os impostos
constituiam as receitas típicas do período liberal;
ü
Observância
rigorosa do princípio do equilíbrio orçamenta, o Estado so deveria recorrer ao
empréstimo público ou a emissão de moeda em circunstâncias excepcionais. (Ex.:
grave calamidade natural, fome, guerra, etc.
3.2 - Modelo das Finanças Intervencionistas
ü A
regra do mínimo é substituido pela regra do Estado óptimo, o Estado procura,
com a sua intervenção directa, suprir as falhas do mercado;
ü O
alargamento do sector público, motivado pelas novas funções assumidas pelo
Estado.
ü O
Estado passa a intervir directamente na economia, abandonando o seu papel
abstencionista e assumindo um papel de relevo na actividade económica.
4 - Distrinça Entre Finanças Públicas e Privadas
Finanças Públicas é uma actividade do Estado que implica
a realização de despesas, bem como a obtenção de receitas com vista à satisfação de um
interesse numa sociedade politicamente
organizada. Asfinanças públicas designam a actividade
económica de um ente público tendente a afectar bens à satisfação de
necessidades que lhe estão confiadas. Já as Finanças Privadas dizem respeito a
aspectos tipicamente monetários de financiamento de uma economia privada,
aspectos estes que se desenvolvem obrigatoriamente no seio do mercado livre,
tendo em conta a igualdade e livre concorrência,a Lei de oferta e da procura e sobretudo que se caracterizam
pela livre formação dos preços de mercado. Em comum (Públicas e Privadas) têm a obtenção de receitas e as despesas
efectuadas, contudo não têm que visar o interesse da sociedade (Privadas).
Finanças
Públicas
|
Finanças
Privadas
|
Fala-se necessariamente de uma actuação
financeiraexclusiva dos Entes Públicos,
maxime,
o Estado (que engloba as outras
Entidades Públicas: Autarquias Locais e
Regiões Autónomas). As necessidades que são sentidas em
sociedade (dos sujeitos que vivem em sociedade), porque vivemos em sociedade. Necessidades
que só podem ser satisfeitas pelas Entidades Públicas por meio de
financiamentos que o Estado vai buscar através do seu poder de autoridade, o
poder de Jus Imperi, que pode impor, nomeadamente através das receitas
tributárias (pode dispor dos impostos que ele próprio cria).
|
Actividade que só aos particulares
diz respeito. O seu meio de financiamento é único e exclusivamente baseado na
relação de troca, sempre assente na livre formação dos preços no mercado, ou
seja, não há possibilidade do sujeito económico privado dispôr de impostos,
não tem poder de coação, nem poder de autoridade.
|
O Estado e qualquer Entidade Pública,
com poderes financeiros de produção de bens e serviços públicos com vista à
satisfação das necessidades públicas nunca tem como objectivo a venda dos
bens que produz. Num contexto de Ente Público (empresas públicas têm
orçamentos próprios, gerem as suas receitas, são autónomas do Orçamento
Público do Estado). Ente Público entende-se por: Estado, Autarquias Locais e
Regiões Autónomas. O Estadonão pode ter o intuito do lucro quando se propõe
satisfazer as necessidades públicas. Não há lucro no Estado, não se propõe
obter receitas superiores às despesas.
|
Pressupõem a satisfação das necessidades dos
particulares, já que são actividades dos particulares. Estas necessidades,
nesta dimensão, só são possíveis pela existência de fenómenos de
livre troca no mercado e são chamadas de
satisfação activa(auto-satisfação
do mercado).
Assim, surge outro elemento que distingue
claramente Finanças Públicas deFinanças
Privadas já que estas últimas só têm um objectivo por
parte de quem gere as receitas – o lucro, e obviamente sobre os bens
produzidos
Anteriormente. Satisfação das necessidades privadas.
(oferta/procura).
|
As despesas não determinam as
receitas porque estamos num Estado de Direito Democrático, com um sistema
representativo, a Assembleia da
República tem a obrigação de travar, nomeadamente a elasticidade dos
impostos, dai que, sejam as receitas tributárias o grande bolo, para a
satisfação das despesas. Nas finanças públicas não há causa/efeito, o que
existe é coordenação/interacção, através de instrumentos financeiros entre as
receitas e as despesas do Estado e consoante a situação conjuntural,
decide-se onde se vai buscar mais receitas e criar menos despesas.
|
As receitas (lucro) originam as
despesas, esta situação causa efeito (lucro geram mais investimento, prejuízo
origina o encerramento das empresas.
|
CAPÍTULO II
1 - Principais Leis de Finanças Públicas Em Moçambique
Em Moçambique a principal norma que
regula as Finanças Públicas, foi aprovada em 2002, através da Lei nº 9/2002 de
12 de Fevereiro que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado - SISTAFE, num contexto em que o Governo
estava a implementar o Programa de Reforma do Sector Público.
As demais leis são;
- Decreto nº 23/2004, de 20 de Agosto - Que aprova o Regulamento do SISTAFE;
- Lei nº 1/2014 de 7 de Janeiro - Aprova o Orçamento do Estado para o Exercício Económico de 2014;
- Decreto nº 15 /2010 de 24 de Maio – Aprova o Regulamento de Contratação de Empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de Serviços
- Decreto nº 23/2007, de 9 de Agosto – Aprova o Regulamento do Património do Estado;
- Lei nº 14/2014 de 14 de Agosto – Lei da Fiscalização Prévia dos Actos e Contratos Administrativos Geradores de Despesa Pública;
- Lei nº 14/2009 de 17 de Março que aprova o EGFAE;
- Lei 32/2007 de 31 de Dezembro – Código do IVA;
- Decreto nº 62/2009, de 8 de setembro que aprova o Regulamento do EGFAE;
- Decreto n° 2/2013 de 08 de Março sobre delegações de competências;
- Decreto nº 64/98 de 3 de Fevereiro sobre Princípios e Regras de Organização e Estruturação de Sistemas de Carreiras e Remunerações;
- Decreto nº20/2013 de 15 de Maio que altera e cria alguns grupos salariais nas carreiras de regime especial;
- Diploma Ministerial nº161/2006 de 25 de Outubro, que actualiza o subsídio de combustivel, manutenção e reparação de viaturas de afectação individual;
- Diploma Ministerial nº213/98 de 16 de Dezembro que aprova as normas a serem observadas na execução do OI do Estado relativas ao pagamento de Encargos Aduaneiros e outros impostos ou taxas;
2. Impostos e Seus Princípios Básicos
Segundo
Raymundo Ferreira Guimarães citado por Baleeiro (1995), os principais princípios
que comandam um bom sistema tributário são os seguintes:
Toda a lei
tributária, deve ser elaborada e organizada de maneira que qualquer
contribuinte seja capaz de entender. A falta de sistematização das leis
tributárias decorrentes de constantes alterações de seus dispositivos é
causadora da falta de clareza; Uma boa lei tributária deve ser orientadora de
uma boa administração fiscal, isto é, eficaz, desburocratizador e menos onerosa
tanto para o fisco tanto para o contribuinte.
a)
Princípio da Neutralidade
O Sistema Tributário não deve:
- Influenciar as decisões dos agentes econômicos sobre alocação de recursos;
- Produzir grandes distorções nos preços relativos dos diversos bens e serviços;
- Gerar grandes perdas de eficiência econômica.
b)
Princípio da Simplicidade
§
A legislação
tributária deve ser simples, de fácil entendimento e interpretação;
§
O custo da
administração dos tributos deve ser baixo (tanto para o Governo quanto para os
próprios contribuintes);
- Custos adicionais representam perda de eficiência econômica;
c)
Princípio da Transparência
- O sistema tributário deve ser compreensível para os contribuintes, de forma a estimular a contribuição;
- Devem ser transparentes para o contribuinte o total que é arrecadado pelo Governo, e o modo como tais recursos são efetivamente aplicados.
- Deve haver uma prestação de contas periódica feita pelos governantes sobre a destinação dos recursos públicos.
d) Princípio
da Economia
Todo imposto deve ser arrecadado
de modo que se retire das mãos do povo a menor soma possível além da que deve
entrar para o Tesouro do Estado; e, ao mesmo tempo, de forma que se a retenha o
menor tempo possível, antes de entrar para o Tesouro do Estado
e) Princípio da Equidade e da Justiça
- Dar o mesmo tratamento (tributar da mesma forma) indivíduos considerados “iguais”.
- Diferenciar o tratamento (tributário) para contribuintes que estejam em situação “desigual”.
- Um sistema tributário é justo quando todos, do mais pobre ao mais rico, contribuem em proporção directa à sua capacidade de pagar. Na definição de justiça tributária, está implícito o princípio da progressividade – quem ganha mais deve contribuir com uma parcela maior do que ganha, pois uma parte maior da sua renda não está comprometida com o atendimento de necessidades básicas.
Objectivo
maior da Equidade é de alcançar a
Justiça Fiscal, ou seja, dividir o ônus da tributação entre os membros da
sociedade de forma justa.
CAPÍTULO III
1. Papel das Finanças Públicas no Desempenho da Economia Nacional
Paralelamente, outros desenvolvimentos económicos,
políticos e sociais impuseram uma cada vez maior pressão sobre as finanças do
Estado. São disso exemplo o nascimento e desenvolvimento do Estado de
bem-estar, a crescente modernização e sofisticação dos exércitos nacionais, o
esforço bélico exigido por aqueles países que participaram nas duas grandes
guerras e a necessidade de reconstrução das económicas devastadas por tais
conflitos armados.
Segundo Perreira, et all (2012:37), o papel do Estado na
estabilização macroeconómica e a componente de redistribuição de rendimento e
de serviços básicos para os mais carenciados, são dois elementos que
caracterizam as finanças intervencionistas, dado que se considera que nem o
mercado é auto-regulado (levando a situações de subemprego), nem é um processo
justo (pois produz desigualdades).
Segundo o autor, as finanças intervencionistas são pois
compatíveis com orçamentos deficitários
e com uma dimensão significativa do sector público, onde o peso das despesas
sociais (em particular, transferências de rendimentos) é significativo.
O papel do Estado na economia Ainda que o assunto Estado
versus mercado não seja novo, o papel do Estado na economia é um dos temas mais
discutidos da política pública nos países desenvolvidos e nos menos desenvolvidos.
Desde o início dos anos 70, o governo tornou-se um alvo fácil para os que defendem
o "sistema do livre mercado" como a melhor alternativa para lograr o
resultado idealna economia e para maximizar o bem-estar econômico e social da
sociedade.
1.1 – Finanças
Modernas
Segundo Pereira et al (2012:39) as finanças modernas têm
um misto de algumas das características do modelo intervencionista e do modelo
do constitucionalismo financeiro, pois que, no fundo, há alguns aspectos do
Estado de bem-estar (na sua componente redistributiva) que todos os paises
desenvolvidos aceitam, muito embora reconheçam a necessidade de certas
restrições de natureza constitucional. Tais características são:
- As finanças públicas modernas devem ser sustentadas, ou seja, que os défices públicos e a dívida pública são controlados de forma a manterem uma estabilidade inter-temporal, o que parece exigir algumas regras de natureza constitucional;
- O Orçamento do Estado comporta uma percela significativa das despesas com finalidade de melhorar afectação dos recursos e de crescimento económico, e outra parcela substancial dirigida à promoção da justiça social e diminuição das desigualdades;
- As despesas correntes são totalmente financiadas por receirtas correntes (sobretudo impostos), enquanto que parte das despesas de capital são financiadas por recursos ao endividamento.
- As actividades financeiras do Estado não se limita às administrações públicas mas também abrange o secrtor público empresarial.
2 – Quadro Analítico das Finanças Públicas
Finanças
classicas/neutras/liberais
|
Finanças intervencionistas/activas
|
Constitucionalismo
Financeiro
|
Estado minimo:laissez-faire com minima intervenção na actividade privada
|
Estado de bem-estar: enfoque nos fracassos do mercado, quer a nivel
micro quer macro, visando “corrigir” e regular a economia privada, e como
relevancia do poder executivo.
|
Estado imperfeito: relevancia aos Fracassos do estado e do sistema
político. Federalismo politico como forma de limitar o poder do executivo.
|
Mercado auto-regulado, como processo justo e quase eficiente, com
alguns fracassos de mercado
|
Mercado nao auto regulado e reprodutor das desigualdades.
|
Mercado de certa forma não auto regulado,
mas captura das entidades reguladoras pelas entidades que supostamente
regulam.
|
Actividade
financeira do Estado limitada ao quadro orçamental e a função afectação.
|
Ênfase Politica de redistribuição(de
rendimentos e de igualdade de oportunidades) e na função estabilização, para além da afectação
|
Ênfase no papel
do estado na afectação eficiente
de recursos e redistribuição
generalista
|
O orçamento é redozido ( 10% do PIB)
essencialmente despesas administrativas receitas efectivas (impostos ,
receitas patrimoniais)
|
Orçamento mais
amplo (40-60% do PIB) com despesas de capitais relevantes assim como despesas
“sociais” intervencionistas, produtivo e desequilibrado se necessário.
|
Orçamento
relativamente reduzido (20-30% do PIB) despesas de capital e despesas sociais
gerais.
|
Regras: orçamento neutro e equilibrado.
|
Regras: não é dada importancia a regras orçamentais à excepção da “regra de
ouro”.
|
Regras: defesa de regras de natureza constitucional (orçamento equilibrado),
poucas isenções e reduzidos beneficios fiscais.
|
Financiamento
por impostos, condenando-se o
endividamento público e a criação da moeda.
|
Financiamento
por impostos, recurso ao credito eadmitindo-se emissão de moeda.
|
Financiamento
sobretudo atravez de impostos e
endividamento (com restrições).
|
Fonte: Apêndice 2.A do Manual de Economia e
Finanças Públicas, Pereira, et all (2012:42).
CAPÍTULO IV
1. O Sistema Tributário Moçambicano
Segundo Waty
(2007:177) , o sistema tributário moçambicano integra impostos directos e
impostos indirectos, actuando a diversos níveis, designadamente:
a)
Tributação directa dos rendimentos e da riqueza;
b)
Tributação indirecta, incidindo sobre os níveis de despesa dos cidadãos.
A tributação
directa dos rendimentos na República de Moçambique faz-se através dos seguintes
impostos:
a)
Contribuição
Industrial
b)
Imposto sobre os rendimentos do Trabalho (IRT)
c)
Imposto
Complementar
O sistema de
impostos sobre a despesa compreende o Imposto sobre o Valor Acrescentado e o
Imposto sobre Consumos Específicos.
O sistema
tributário inclui ainda outros impostos e taxas específicas nomeadamente:
a)
Contribuição
Predial
b)
Contribuição
de Registo
c)
Imposto
de Turismo
d)
Imposto
sobre os Combustíveis
e)
Impostos específicos sobre a produção de petróleo e
prospecção e exploração mineira
1.1 Contribuição Industrial
a) Incidência: Lucros resultantes de uma actividade de natureza
comercial ou industrial e de actividades por conta própria não sujeitas ao
Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho.
b) Taxas: Agricultura e Pecuária - 10% nos exercícios fiscais de
1998 a 2007, passando para 35% a partir do exercício de 2008;
Outras
actividades - 35%
Obrigatoriedade
de apresentação de contas auditadas:
Contribuintes
do Grupo A da Contribuição Industrial quando notificados pela administração
fiscal, investimento directo estrangeiro, empresas estrangeiras e empresas em
regime especial.
1.2 Imposto Sobre Valor Acrescentado - IVA
a) Incidência: Transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas
no território nacional, bem como importações de bens.
b) Taxas: A taxa aplicável é única, de 17%.
1.3 - Imposto
Sobre Consumo Específicos
Este imposto
foi introduzido paralelamente com o Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
a) Incidência: O Imposto Sobre Consumos Específicos incide sobre
determinados bens, produzidos ou importados.
De entre os
bens sujeitos a este imposto destacam-se as bebidas alcoólicas, tabaco e
veículos automóveis.
b) Taxas: As taxas variam de 20% a 75%.
1.4 - Imposto Complementar
O Imposto
Complementar incide sobre:
a)
As mais-valias ou ganhos obtidos por alienação onerosa de
partes sociais, incluindo amortização;
b)
Rendimentos da aplicação de capitais, desde que
produzidos no país;
c)
Rendimento global das pessoas singulares, com exclusão
dos rendimentos abrangidos pelo Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho -
Secção A, desde que os seus titulares sejam residentes no país.
As taxas de
Imposto Complementar aplicáveis ao rendimento global das pessoas singulares
variam de 8% a 40% de acordo com o valor do rendimento. Para o caso dos
restantes rendimentos aplicar-se-á a taxa de 18%.
1.5 Imposto Sobre o Rendimento do Trabalho
Imposto
sobre os Rendimentos do Trabalho - Secção A
São sujeitos
ao IRT-A:
a)
Aqueles que prestem serviços profissionais por conta de
outrém
b)
Os que prestem serviços remunerados a título independente
ou em regime de avença
Taxas: 1. Trabalhadores
nacionais e estrangeiros residentes de 10% a 20%;
2. As
remunerações acidentais e de trabalho independente são tributadas em 15% até
9milhões de meticais e 20% sobre o excedente (ex: trabalho em regime de
avença);
3. Os
rendimentos auferidos por trabalhadores não residentes ficam sujeitos à taxa
liberatória de 20%.
1.7 – Imposto de Reconstrução Nacional
Os nacionais
e estrangeiros estão sujeitos a este imposto, cujas taxas são fixadas
anualmente pelo Ministério das Finanças. O mesmo é devido a partir do ano
seguinte àquele em que fixarem
residência
no território nacional. Este imposto é pago uma só vez através de descontos nos
salários do mês de Fevereiro de cada ano.
Nas zonas onde
haja Autarquias Locais, este imposto é substituído pelo Imposto Pessoal
Autárquico, sendo as taxas fixadas anualmente pelas Assembleias
Autárquicas.
1.8 - Imposto de Selo
O Imposto de
Selo recai sobre os documentos, livros, papeis e actos identificados numa
tabela específica ou em leis especiais.
As taxas do
Imposto de Selo variam em função dos valores dos recibos de quitação ou da
natureza do documento que se pretende selar.
1.9 - Direitos
Aduaneiros
Os seguintes
direitos são aplicados sobre o valor CIF de bens importados:
Bens
essenciais 0% Matéria Prima 2,5% Bens de capitais (equipamentos e maquinaria)
5% Bens Intermediários 7,5% Bens de Consumo 35%
A lei obriga
à inspecção pré-embarque a todos os bens importados cujo valor seja superior a USD
2.500.
SISA
(Contribuição de Registo)
A
transferência de propriedade imobiliária está sujeita a um imposto denominado
Sisa, cuja taxa é de 5% na primeira transmissão e de 10% nas transmissões
subsequentes, incidente sobre o valor da transmissão e adicionais.
1.10 - Contribuição Predial
A
Contribuição Predial incide sobre as rendas de prédios urbanos à taxa de 10%. (Vide
adicionalmente Imposto Predial Autárquico).
Conclusão
A a intervenção do governo na economia é efeito de uma
causa. É uma consequência da falha do mercado em alcançar a alocação eficiente
de recursos e redistribuir a renda de maneira mais equitativa entre os factores
de produção para garantir o funcionamento do sistema capitalista. Nesse caso, o
governo deve tratar esses problemas por meio da regulação e de políticas de redistribuição.
Assim sendo, o papel do governo na economia é indispensável. Se o papel do
governo na economia é assim indispensável, o governo não pode escolher se deve intervir
ou não, só pode escolher como intervir. Não há dúvida de que os governos erram
e, às vezes, não desempenham suas funções eficientemente em algumas áreas, mas
a questão é se a situação da sociedade está melhor com ou sem o governo. Também
pode ser discutido se os instrumentos usados pelo governo são eficientes para
cumprir a sua função; podem ser reforçados, aumentando a sua eficiência e não
os destruindo e, assim, destruindo o sector público. Finalmente, as conclusões
deste trabalho servem como uma boa lição para os países em desenvolvimento que
tentam copiar modelos elaborados nos países desenvolvidos.
BIBLIOGRAFIA
DE
SOUSA, Domingas
Perreira, “Introdução do Estudo das Finanças”, Universidade Técnica de
Lisboa
-1996.
FRANCO, António Sousa (2002), “Manual de Programação
Financeira”, Editado por Gabinete
de
Estudos, Ministério do Plano e Finanças, Governo de Moçambique.
PEREIRA
Paulo Trigo, et al (2012) Economia e Finanças
Públicas, 4ª Edição, Escolar Editora,
Lisboa.
WATY, Teodoro Andrade (2007) Direito Fiscal, 3ª Edição,
W&W – Editora Limitada, Maputo.
Ministério das Finanças (2012) Visão das Finanças
Públicas, 2011 – 2025, aprovado pelo Conselho de Ministros, em Maputo, aos 19
de Junho de 2012.
PROGRAMA DA
FOFORMA DO SECTOR PÚBLICO – FASE II (S006-2011), República de Moçambique,
Autoridade Nacional da Função Pública, Aprovado na 24ª Sessão Ordinária do
Conselho de Ministros aos, 10 de Outubro de 2006.
Legislação
Consultada
Lei n˚ 09/2002 de 12 de Fevereiro que cria o Sistema
de Administração Financeira do Estado – SISTAFE.
Decreto n˚ 17/2002 de 27 de Junho, que aprova o
Regulamento do Sistema de Gestão Financeira do Estado.
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