terça-feira, 24 de maio de 2011

1. INTRODUÇÃO
O trabalho que se apresenta tem como finalidade a abordagem do Contrato como fonte das obrigações, o mesmo enquadra-se na cadeira de Direito das Obrigações leccionado no 3º Ano curricular na Faculdade de Direito.

Ao longo do trabalho procura-se mostrar as práticas jurídicas em processos de contratos consensuais ou formais na matéria de contratos do Direito Civil. Neste contexto o nosso estudo circunscreve-se aos contratos na tipologia prevista  no Direito Civil.

O contrato constitui uma das fontes das obrigações e segundo Antunes Varela[1], diz-se fonte da obrigação o facto jurídico de onde nasce o vínculo obrigacional. Os contratos eram já, e continuam a ser ainda hoje a fonte mais importante das ibrigações, embora deles possam nascer também relações jurídicas de outro tipo. O contrato deriva, aprioristicamente, do encontro de duas vontades o qual, por integrar os pressupostos da permissão normativa de actividade jurigena, insista na autonomia privada, desencadeia efeitos de Direito: neste caso, a constituição de obrigações.

Pela ordem natural das coisas, esse encontro de vontades não surge instantâneamente e espontaneamente, antes sendo antecedido por toda uma série de actividades destinadas a proporcionar a sua efectivação.

O trabalho estará dividido em três capítulos nomeadamente: o primeiro capitulo  compreende a introdução, objectivos e metodologia; segundo capitulo é referente a apresentação do corpo do trabalho, isto é, o desenvolvimento; o terceiro e último capitulo comporta a conclusão e a bibliografia.


1.1. OBJECTIVOS
1.1.1 - Objectivo geral
  • Analisar o contrato como fonte de obrigações.

1.1.2 - Objectivos específicos
  • Indicar as características do contrato;
  • Indicar os tipos de contratos;
  • Mencionar as modalidades dos e seu enquadramento legal.

1.2 - METODOLOGIA
O fundamental para a elaboração do presente trabalho foram as dúvidas do proponente em perceber o que de facto estaria a orbitar à volta do tema contrato como fonte das obrigações levando a recorrer à consulta  bibliográfica editada e publicada sobre a matéria.
Feita a consulta, fez-se a síntese dos conteúdos que posteriormente culminaram na digitação através do Hardware com o uso do Software (MicroSoft Word) resultando no presente trabalho.

1.3 - IMPORTÂNCIA
O tema em apreço reveste de larga importância, na medida em que vai fornecer ao pesquisador e não só matéria jurídica sólida sobre os acordos mais comuns na sociedade, no que refere aos contratos.
É com o conhecimentos das normas básicas sobre os contratos que o estudo deste vai-nos fornecer, possibilitar-nos-à  fácil interpretação do conjunto de elemento que envolvem o processo de elaboração dos contratos ou direitos, e desenvolverá a nossa capacidade de análise dos aspectos jurídicos e cientificamente comprováveis ou aceites.






CAPÍTULO II

2. O CONTRATO COMO FONTE DAS OBRIGAÇÕES

2.1. CONCEITOS

2.1.1 - Relação Jurídica
Para Mário Júlio de Almeida Costa (1984:100), em sentido amplo, se entende por relação jurídica toda a situação ou relação de vida real disciplinada pelo direito, ou seja, produtora de consequências jurídicas. Em sentido restrito, esse conceito abrange apeas as relações de vida social disciplinadas pela ordem jurídica mediante a atribuição a uma pessoa de um direito subjectivo e a correspondente imposição a outra pessoa de um dever ou de uma sujeição, deparam-se-nos aqui várias figuras: o direito subjectivo propriamente dito ou o direito potestativo e os correspondentes dever jurídico ou sujeição e estes constituem a estrutura interna.

Para além desta estrutura interna, a relação jurídica compreende vários elementos que compõem a sua extrutura externa: os sujeitos, o objecto, o facto jurídico e a garantia.


VARELA (2000:203) Diz-se fonte de obrigação o facto jurídico de onde nasce o vínculo obrigacional. Trata-se da realidade sub specie iuris que dá vida à relação creditória: o contrato, o negócio unilateral, o facto ilícito, etc.
A fonte tem uma importância especial na vida da obrigação, por virtude da atipicidade da relação creditória.
Chama-se fonte de uma obrigação ao facto jurídico de que emerge essa obrigação, ao facto jurídico constitutivo da obrigação.
A sistematização das fontes das obrigações foi feita, ao longo dos séculos, de maneiras diversas. Uma primeira classificação:
a)     Contratos;
b)     Quase contratos;
c)     Delitos;
d)     Quase delitos.
Actualmente, face à nossa lei, são fontes das obrigações:
·          Os Contratos (art. 405º segs. CC);
·          Os Negócios Jurídicos Unilaterais (arts. 457º segs. CC);
·          A Gestão de Negócios (arts. 464º segs. CC);
·          Enriquecimento Sem Causa (arts. 473º segs. CC;
·          Responsabilidade Civil (arts. 483º segs. CC).

Já para Almeida Costa (1984:143) considera fintes das obrigações os factos jurídicos que lhes podem dar origem, de onde elas derivam, é o que os jurisconsultos romanos designavam por “obligationum causa”.

Afirma ainda que um critério tradicional divide as fontes das obrigações em contratos, quase contratos, delitos e quase delitos. Esta classificação quadripartida resultou de uma evolução do direito romano e encontra-se nitidamente nos textos justinianeus.

2.1.2 - Contrato

Para Antunes Varela (2000:212), diz-se contrato o acordo vinculativo assente sobre duas ou mas declarações de vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitação, do outro), contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses.

Almeida Costa (1984:153), considera que o termo “contractus” derivado de “negotium contrahere”, designava precisamente  o vínculo jurídico que se estabelece entre as partes. O simples pacto não era tutelado por uma “actio” e apenas recebia protecção indirecta através de uma “exceptio”.

Tal sistema sofreu ulteriormente atenuações. A noção de “contractus”, quer dizer, de “contrahere obligationem”, embora tivesse no direito clássico limites muito reduzidos, apresentava virtualidades para absorver todos os negócios convencionais que produzissem obrigações.

O contrato pode ser hoje, por conseguinte, não só fonte de obrigações (da sua constituição, transferência, modificação ou extinção), mas de direitos reais, familiares e sucessórios.
O contrato é essencialmente um acordo vinculativo de vontades opostas, mas harmonizáveis entre si.
O seu elemento fundamental é o mútuo consenso. Se as declarações de vontade das partes, apesar de opostas, não se ajustam uma à outra, não há contrato, por que falta o mútuo consentimento.
As vontades integram o acordo contratual, embora concordantes ou ajustáveis entre si, têm que ser opostas, animadas de sinal contrário.
Se as declarações de vontade são concordantes, mas caminham no mesmo sentido, reflectindo interesses paralelos, não há contrato, mas acto colectivo ou acordo.
O contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral isto é, integrado pela manifestação de duas ou mais vantagens diversas que se conjugam para a realização de um objectivo comum.
A liberdade de contratual encontra-se consagrada no art. 405º CC, e corresponde a esta ideia muito simples: as partes são livres de celebrar ou não celebrar o contrato que quiserem.
A liberdade contratual tem portanto duas vertentes, ou componentes: a liberdade de celebração e liberdade de estipulação.

2.1.3. O PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL
É uma aplicação da regra da liberdade negocial, sendo ambos eles um corolário do princípio da autonomia privada, só limitando, em termos gerais, nas disposições dos arts. 280º e segs. CC (art. 398º CC) e em termos especiais, na regulamentação de alguns contratos.
Em virtude deste princípio, ninguém pode ser compelido à realização de um contrato. Esta regra tem também excepções (ex. art. 410º segs. CC).

O princípio da liberdade contratual desdobra-se em vários aspectos:
a)     A possibilidade de as partes contratarem ou não contratarem, como melhor lhes aprouver;
b)     A faculdade de, contratando, escolher cada uma delas, livremente, o outro contraente;
c)      A possibilidade de, na regulamentação convencional dos seus interesses, se afastarem dos contratos típicos ou paradigmáticos disciplinados na lei ou de incluírem em qualquer destes contratos paradigmáticos cláusulas divergentes da regulamentação supletiva contida no Código Civil.

2.2. FORMAÇÃO DO CONTRATO SEM DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO
Trata-se, por conseguinte, de casos em que, mercê de circunstâncias especiais, a lei tem o contrato por concluído sem declaração de aceitação, embora se não prescinda da vontade da aceitação.
São situações em que, dispensando-se a declaração de aceitação, mas não se prescindindo da vontade de aceitação, esta se demonstra as mais das vezes por actos de execução da vontade.

2.3. PRINCÍPIOS DA DISCIPLINA DOS CONTRATOS

Os princípios fundamentais em que assenta toda a disciplina legislativa dos contratos é a seguinte:
a)     Princípio da autonomia privada, que atribui aos contraentes o poder de fixarem, em termos vinculativos, a disciplina que mais convém à sua relação jurídica.
b)    Princípio da confiança, assente da stare pactis, segundo o qual cada contraente deve responder pelas expectativas, que justificadamente cria, com a sua declaração, no espírito da contraparte.
c)     Princípio da justiça cumutativa ou da equivalência objectiva, de acordo com o qual, nos contratos a título oneroso, à prestação de cada um dos contraentes deve corresponder uma prestação de valor objectivo sensivelmente equivalente da parte do outro contraente.

2.3.1. O princípio da autonomia privada
Reveste na área específica dos negócios bilaterais ou plurilaterais, a forma da liberdade contratual.
A autonomia privada é um princípio da área bastante mais dilatada (do que a liberdade contratual), pois compreende ainda a liberdade de associação, a liberdade de tomar deliberações nos órgãos colegiais, a liberdade de testar, a liberdade de celebrar acordos que não são contratos e a liberdade de praticar os numerosos actos unilaterais que concitam a tutela do Direito.

2.3.2. O princípio da confiança (pacta sunt servanda)
Explica por sua vez, a força vinculativa do contrato, a doutrina válida em matéria de interpretação e integração dos contratos (arts. 236º, 238º, 239º - 217º CC), e a regra da imodificabilidade do contrato por vontade unilateral, de um dos contraentes (art. 406º CC).

2.3.3. O princípio da justiça cumutativa (ou da equivalência das prestações)
Encontra-se por seu turno, latente em várias disposições importantes no nosso direito constituído, entre as quais podem salientar-se as seguintes: a anulação ou modificação dos negócios usurários (art. 282º segs. CC); a possibilidade de redução oficiosa da cláusula penas excessiva (art. 812º CC), etc.…

2.3.4. A liberdade de contratar e as suas limitações
Envolve dois termos da expressão, a junção de duas ideias sucessivas de sinal oposto.
Por um lado, através do termo liberdade, exprime a faculdade de os indivíduos formularem sem limitações às suas propostas e decidirem sem nenhuma espécie de coacção externa sobre a adesão às propostas que outros lhes apresentem.
Por outro lado, a liberdade reconhecida às partes aponta para a criação do contrato. E o contrato é um instrumento jurídico vinculativo, é um acto com força obrigatória. A liberdade de contratar é, por conseguinte, a faculdade de criar sem constrangimento um instrumento objectivo, um pacto que, uma vez concluído, nega a cada uma das partes a possibilidade de se afastar (unilateralmente) dele – pacta sunt servanda.
A liberdade de contratar sofre porém, limitações ou restrições em vários tipos de casos:

a)    Dever de contratar: há múltiplos casos em que as pessoas singulares ou colectivas, têm o dever jurídico de contratar, logo que se verifiquem determinados pressupostos. Quando assim seja, a pessoa que se recusa a contratar pratica um acto ilícito, que pode constitui-la em responsabilidade perante a que deseja realizar o contrato. Casos há inclusivamente em que a esta pessoa se permite obter a execução coerciva do contrato:

-     Promessa negocial de contratar, quando uma das partes ou ambas elas hajam assumido (previamente) em contrato-promessa (art. 410º segs. CC), a obrigação de celebrar determinado contrato. Quando exista uma convenção desta natureza, o promitente já não é livre de contratar; tem o dever de fazê-lo, sob pena de a contraparte poder exigir judicialmente o cumprimento da promessa ou a indemnização pelo dano proveniente da violação desta.

-  Dever de contratar relativo a serviços públicos, são também obrigadas a contratar, em certos termos, as empresas concessionárias de serviços públicos, sempre que o acto constitutivo da concessão ou os regulamentos aplicáveis lhes permitam recusar a celebração do contrato, sem especial causa justificativa.

-    Profissão de exercício condicionada, restrição semelhante ainda, por força da lei expressa, sobre pessoas que desempenham profissões liberais cujo exercício esteja condicionado à posse de certo título de habitação ou à inscrição em determinados organismos.

b)    Proibição de contratar com determinadas pessoas: restrições à liberdade contratual, mas de sinal contrário às discriminadas no grupo anterior, são as provenientes de normas que proíbem a realização de alguns contratos com determinadas pessoas (arts. 579º e 876º CC, quanto à venda e à cessação de direitos ou coisas litigiosas; art. 877º CC[i][4]; art. 953º CC[ii][5]).
c)     Renovação ou transmissão do contrato imposta a um dos contraentes: sem prejuízo da liberdade inicial dos contraentes, a lei impõe a um deles a renovação do contrato ou a transmissão para terceiros da posição contratual da outra parte.
d)  Necessidade do consentimento, assentimento ou aprovação de outrem: figuram ainda entre as limitações à liberdade contratual os casos em que, para contratar, certas pessoas necessitam do consentimento ou do assentimento de outrem, e aqueles em que a validade do contrato livremente celebrado entre as partes depende da aprovação de certa entidade.

2.4. LIMITES À LIBERDADE DE CONTRATAR
Depois de se decidir livremente contratar, a pessoa goza ainda da faculdade de escolher livremente a pessoa com quem vai realizar o contrato.
Essa faculdade reveste uma importância especial nos negócios realizados intuitu personae, nos contratos a crédito ou nos contratos destinados a criar relações entre os contraentes.
Mas também neste domínio existem limitações à liberdade contratual, umas resultantes da vontade das partes, outras provenientes directamente da lei.
Entre as primeiras, avultam as criadas pelos chamados pactos de preferência, mediante os quais um dos contraentes se compromete a escolher o outro como sua contraparte, na hipótese de se ter decidido a realizar determinado contrato.
Entre as segundas, destacam-se as resultantes dos chamados direitos legais de preferência e as impostas pelas normas que reservam para certas categorias profissionais a realização de determinados tipos de prestação de serviços.
Os direitos legais de preferência, têm eficácia limitativa da liberdade contratual ainda mais forte do que a resultante dos pactos de preferência.

2.5. A LIVRE FIXAÇÃO DO CONTEÚDO DOS CONTRATOS; limitações
Além da liberdade de contratar e da liberdade de escolha do outro contraente, reconhece-se aos contraentes a faculdade de fixarem livremente o conteúdo do contrato.
Tomando como ponto de referência os contratos em especial regulados na lei, a liberdade de modelação do conteúdo do contrato desdobra-se sucessivamente:
a)     Na possibilidade de celebrar qualquer dos contratos típicos ou nominados previstos na lei;
b)     Na faculdade de aditar a qualquer desses contratos as cláusulas que melhor convirem aos interesses prosseguidos pelas partes;
c)      Na possibilidade de se realizar contratos distintos dos que a lei prevê e regula.
Estes limites abrangem concretamente, em primeiro lugar, os requisitos formulados nos arts. 280º segs. CC, quanto ao objecto do negócio jurídico, e no art. 398º/2 CC, e compreendem ainda as numerosas disposições dispersas por toda a legislação, que proíbem, no geral sob pena de nulidade a celebração de contratar com certo conteúdo.
Em segundo lugar, cumpre mencionar os contratos-normativos e os contratos-colectivos, cujo o conteúdo, fixado em termos genéricos, se impõe, em determinadas circunstâncias, como um padrão que os contraentes são obrigados a observar nos seus contratos individuais de natureza correspondente.
As normas imperativas, que se reflectem no conteúdo dos contratos: umas aplicáveis à generalidade dos contratos ou a certas categorias de contratos; outras, privativas de certos contratos em especial, e que são vulgares nos sistemas de economia fortemente dirigida.
Entre as primeiras – abstraindo das regras relativas aos negócios formais (arts. 220º, 875º, 947´º 1029º…CC), que respeitam à formação e não aos efeitos do contrato, e das que estão compreendidas no regime geral do negócio jurídico –, avulta o princípio da boa fé, pelo qual se deve pautar a conduta das partes, tanto no cumprimento da obrigação, como no exercício do direito correspondente (art. 762º/2 CC).




CAPÍTULO III

3.1. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

3.1.1. Contratos típicos (ou nominados) e contratos atípicos (ou inominados)
Dizem-se contratos típicos ou nominados, os que, além de possuírem um nome próprio, que os distingue dos demais, constituem objecto de uma regulamentação legal específica.
Os contratos típicos ou nominados, que a lei chama a si para os disciplinar juridicamente, correspondem às espécies negociais mais importantes no comércio jurídico. E a disciplina específica traçada na lei para cada um deles obedece, pelo menos, a um duplo objectivo do legislador.
Por um lado, exactamente porque se trata dos acordos negociais mais vulgarizados na prática, a lei pretende auxiliar as partes e os Tribunais, fixando a disciplina jurídica aplicável aos pontos em que, não obstante a importância que revestem, as convenções redigidas pelas partes são frequentemente omissas.
Por outro lado, a lei aproveita o esquema negocial típico do contrato nominado para, a propósito do conflito de interesses particulares subjacente a cada um deles, fixar as normas imperativas ditadas pelos princípios básicos do sistema.
Distintos dos contratos típicos ou nominados são aqueles (chamados contratos atípicos ou inominados) que as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art. 405º/1 CC), criam fora dos modelos traçados e regulados na lei.

3.2.2. Contratos mistos
Diz-se misto, o contrato no qual se reúnam elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. Em lugar de realizarem um ou mais dos tipos ou modelos de convenção contratual incluídos no catálogo da lei, as partes, porque os seus interesses o impõem a cada passo, celebram por vezes contratos com prestações de natureza diversa ou com uma articulação de prestações diferentes da prevista na lei, mas encontrando-se ambas as prestações ou todas elas compreendidas em espécies típicas directamente reguladas na lei.
3.2.3. Contratos gratuitos e contratos onerosos
Diz-se contrato oneroso, o que a atribuição patrimonial efectuada por cada um dos contraentes tem por correspectivo, compensação ou equivalente a atribuição da mesma natureza proveniente do outro, para alcançar ou manter a atribuição patrimonial da contraparte, cada contraente tem (o ónus hoc sensu) de realizar uma contraprestação.
Para que o contrato seja oneroso é preciso que cada uma das partes tenha simultaneamente uma vantagem de natureza patrimonial e um sacrifício do mesmo tipo.
É gratuito o contrato em que, segundo a comum interacção dos contraentes, um deles proporcionou uma vantagem patrimonial ou outro, sem qualquer correspectivo ou contraprestação.
Para que o contrato seja gratuito, é preciso que uma das partes tenha um benefício patrimonial e a outra sofra apenas um sacrifício patrimonial.

3.2.4. Contratos bilaterais e unilaterais
Dizem-se contratos unilaterais, os contratos dos quais resultam obrigações só para uma das partes. O contrato é sempre um negócio jurídico bilateral, visto nascer do enlace de duas declarações de vontade contrapostas e ter assim sempre duas partes. Mas há negócios bilaterais que só criam obrigações para uma das partes (ex. doações – art. 940º CC – comodato – art. 1129º CC – no mútuo e no mandato gratuito – art. 1157º CC, etc.; estes são contratos unilaterais.
Dos contratos bilaterais (ou sinalagmáticos), como a compra e venda, a empreitada, não só nascem obrigações se encontram unidas uma à outra por um vínculo de reciprocidade ou interdependência. O vínculo que, segundo a intenção dos contraentes, acompanha as obrigações típicas do contrato desde o nascimento deste[iii][7], continua a reflectir-se no regime da relação contratual, durante todo o período de execução do negócio e em todas as vicissitudes registadas ao longo da existência das obrigações[iv][8].
Os contratos bilaterais ou sinalagmáticos, são contratos de que emergem duas obrigações, cada uma a cargo de uma das partes, ligadas pelo tal sinalagma genético ou funcional.
O sinalagma, liga entre si as prestações essenciais de cada contrato bilateral, mas não todos os deveres de prestação dele nascidos.
CAPÍTULO IV

4. TIPOS DE CONTRATOS

a) Compra e venda (art. 874º e segs. CC)

O contrato de compra e venda é, de entre todos os contratos, aquele que desempenha maior e mais importante função económica. Nele radica-se grande parte do direito das obrigações.(Cordeiro, 1991:11).

Contrato de compra e venda é um acordo em que o vendedor transmite a propriedade de um bem ou direito ao comprador mediante um preço previamente combinado.

A compra e venda  é um contrato pelo qual um dos contraentes (vendedor) transmite a propriedade de uma coisa ou um direito para o outro contraente (comprador), mediante um preço convencionado. (Cardoso, 1997:217).

A noção de compra e venda no quadro jurídico moçambicano nos é fornecida  pelo art. 874º do C.Civ, onde pode-se ler: “ compra e venda é contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou direito, mediante um preço”

Objecto do Contrato
Tem por objecto essencial a transmissão de um direito, que, para ser transmitido, necessita de existir previamente como tal, na titularidade do vendedor, a compra e venda não se confunde com o contrato de empreitada (art. 1207º CC).

b) Doação (art. 940º e segs. CC)[v][16]

O Contrato de doação é regulado no art.940º do nosso Código  Civil e se define como “contrato pelo qual uma pessoa , por espírito de liberalidade e a custo do seu património dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito , ou assume uma obrigação , em benefício do outro contraente.”
 Esta noção nos leva a descortinar os seus elementos  constitutivos que importa destacar em seguida:
a.  Atribuição patrimonial geradora do cumprimento;
b.  Diminuição do património do doador;
c.  Espírito de liberalidade.

Forçoso é, para haver doação, que a atribuição patrimonial seja gratuita, e que não exista, portanto um correspectivo de natureza patrimonial. Pode existir, entretanto, um correspectivo de natureza moral, sem que o acto para a sua gratuitidade, assim como podem existir encargos impostos ao donatário (cláusulas modais), que limitem o valor da liberalidade (art. 963º CC).

c) Sociedade (arts. 980º e segs. CC)[vi][17]
O art. 980º, não dá uma definição de sociedade, mais do contrato de sociedade. A origem necessariamente contratual da sociedade reflecte-se no regime do acto jurídico que dá lugar à sua constituição, são três os requisitos essenciais do contrato de sociedade:
·        A contribuição dos sócios;
·        O exercício em comum de certa actividade económica que não seja de mera fruição;
·        E a repartição dos lucros.
A sociedade tem sempre por objecto a repartição dos lucros, não bastando que os sócios lucrem directamente através da actividade em comum.
Às sociedades são aplicáveis subsidiariamente, as disposições que regulam as pessoas colectivas, quando a analogia das situações o justifique (art. 157º CC).

d) Locação (art. 1022º segs. CC)
O contrato de locação é puramente consensual, não tendo, por conseguinte, carácter real quod constitutionem.
É oneroso e tem efeitos duradouros (porquanto dele nasce uma relação – a relação locativa – que tem, de um lado, uma prestação continuada – a do locador – e, do outro, uma prestação periódica ou reiterada – a do locatário).

e) Parceria pecuária (art. 1121º segs. CC)
Os sujeitos deste contrato têm as designações de parceiro proprietário e parceiro pensador (art. 1123º e 1127º CC). A lei não impede que as posições atribuídas neste artigo, quer ao parceiro proprietário quer ao parceiro pensador, sejam exercidas, em parte, pelo outro contraente.

f) Comodato (arts 1129º e segs. CC)
É por sua natureza real quod constitutionem – no sentido de que só se completa pela entrega da coisa. A lei diz intencionalmente que o comodato é o contrato pelo qual uma das partes entrega…certa coisa, e não pelo qual se obriga a entregar.
O comodato é um contrato gratuito, onde não há por conseguinte, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou o correspectivo da atribuição efectuada pelo comodante. Nenhuma das obrigações discriminadas no art. 1135º CC, está realmente ligada a esta atribuição pelo nexo próprio do sinalagma ou mesmo dos contratos onerosos.
O objecto do comodato há-de ser certa coisa, móvel ou imóvel, e portanto, uma coisa não fungível, dada a obrigação imposta ao comodatário de restituir.

g) Mútuo (arts. 1142º segs. CC)
O mútuo implica a transferência da propriedade, não porque a função do contrato se dirija a esse fim, mas porque a traslatio dominii é indispensável – como meio ou instrumento jurídico – de obtenção do gozo da coisa que se visa proporcionar ao mutuário, dada a natureza fungível dela. Implicando o contrato de mútuo a transferência da propriedade da coisa.
O contrato de mútuo (gratuito) é tal, como o comodato, um contrato unilateral sobre a obrigação de restituir imposta ao mutuário.
O mútuo tem naturalmente por objecto o dinheiro, mas pode recair sobre outras coisas, desde que sejam fungíveis.

h) Contrato de trabalho (art. 1152º CC)
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.

i) Prestação de serviços (art. 1154º CC)
Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
O mandato, o depósito e a empreitada, regulados nos capítulos subsequentes, são modalidades do contrato de prestação de serviço.

j) Mandato (art. 1157º segs. CC)
Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.
O mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão; neste caso, presume-se oneroso.
Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.
O mandatário é obrigado:
a)     A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante;
b)     A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão;
c)      A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu;
d)     A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir;
e)     A entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato.
O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.
Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.
O mandato caduca:
a)     Por morte ou interdição do mandante ou do mandatário;
b)     Por inabilitação do mandante, se o mandato tiver por objecto actos que não possam ser praticados sem intervenção do curador.
Salvo estipulação em contrário, o mandatário não é responsável pela falta de cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas com quem haja contratado, a não ser que no momento da celebração do contrato conhecesse ou devesse conhecer a insolvência delas.

k) Depósito (art. 1185º segs. CC)
Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida.
É aplicável ao depósito o disposto no artigo 1158.º
O depositário é obrigado:
a)     A guardar a coisa depositada;
b)     A avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante;
c)      A restituir a coisa com os seus frutos.
O depositário pode guardar a coisa de modo diverso do convencionado, quando haja razões para supor que o depositante aprovaria a alteração, se conhecesse as circunstâncias que a fundamentam; mas deve participar-lhe a mudança logo que a comunicação seja possível.
O depositário não pode recusar a restituição ao depositante com o fundamento de que este não é proprietário da coisa nem tem sobre ela outro direito.
Se, porém, for proposta por terceiro acção de reivindicação contra o depositário, este, enquanto não for julgada definitivamente a acção, só pode liberar-se da obrigação de restituir consignando em depósito a coisa.
Se chegar ao conhecimento do depositário que a coisa provém de crime, deve participar imediatamente o depósito à pessoa a quem foi subtraída ou, não sabendo quem é, ao Ministério Público; e só poderá restituir a coisa ao depositante se dentro de quinze dias, contados da participação, ela não lhe for reclamada por quem de direito.

l) Empreitada (art. 1207º segs. CC)
Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Essencial para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização de uma obra e não um serviço pessoal.
Os sujeitos do contrato de empreitada têm as designações legais de empreiteiro e de dono da obra.

m) Renda perpétua (art. 1231º segs. CC)
Contrato de renda perpétua é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga, sem limite de tempo, a pagar, como renda, determinada quantia em dinheiro ou outra coisa fungível.
Como elementos do contrato, exige o art. 1231º CC, que haja, por parte de um dos contraentes, a transferência de certa soma de dinheiro ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e que o adquirente se obrigue a pagar, como renda, determinada quantia em dinheiro ou outra coisa fungível.
A renda perpétua só é válida se for constituída por escritura pública. O devedor da renda é obrigado a caucionar o cumprimento da obrigação.
Ao beneficiário da renda é permitido resolver o contrato, quando o devedor se constitua em mora quanto às prestações correspondentes a dois anos, ou se verifique algum dos casos previstos no artigo 780º CC.
O devedor pode a todo o tempo remir a renda, mediante o pagamento da importância em dinheiro que represente a capitalização da mesma, a taxa legal de juros.
O direito de remissão e irrenunciável, mas é lícito estipular-se que não possa ser exercido em vida do primeiro beneficiário ou dentro de certo prazo não superior a vinte anos.

n) Renda vitalícia (art. 1238º segs. CC)
Contrato de renda vitalícia é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga a pagar certa quantia em dinheiro ou outra coisa fungível durante a vida do alienante ou de terceiro.
Sem prejuízo da aplicação das regras especiais de forma quanto à alienação da coisa ou do direito, a renda vitalícia deve ser constituída por documento escrito, sendo necessária escritura pública se a coisa ou o direito alienado for de valor igual ou superior a 20 000 euros.
A renda pode ser convencionada por uma ou duas vidas.
Ao beneficiário da renda vitalícia é lícito resolver o contrato nos mesmos termos em que é permitida a resolução da renda perpétua ao respectivo beneficiário.

o) Jogo e aposta (art. 1245º CC)
O jogo e a aposta não são contratos válidos nem constituem fonte de obrigações civis; porém, quando lícitos, são fonte de obrigações naturais, excepto se neles concorrer qualquer outro motivo de nulidade ou anulabilidade, nos termos gerais de direito, ou se houver fraude do credor na sua execução.
O jogo e aposta, mesmo quando lícitos, não são contratos válidos nem, portanto, fonte de obrigações civis. Os jogos lícitos, são porém, fonte de obrigações naturais, sendo aplicável a estas obrigações o disposto no art. 402º[vii][23] e segs. CC. Quer isto dizer, no essencial, que não é judicialmente exigível o cumprimento das obrigações emergentes dos jogos lícitos, mas que, na hipótese de o devedor cumprir espontaneamente, já lhe não será permitido exigir a repetição do indevido. A atribuição por ele efectuada em tais circunstâncias é juridicamente reconhecida como incumprimento de um dever social.

p) Transacção (art. 1248º segs. CC)
Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
O fim do contrato é prevenir ou terminar um litígio. Admite portanto, a lei que a transacção tenha lugar, não só estando a causa pendente, mas também antes da proposição da acção judicial, trata-se neste caso, da transacção chamada preventiva ou extra judicial a que se refere o art. 1250º CC. A transacção tem por objecto recíprocas concessões.
A transacção preventiva ou extrajudicial constará de escritura pública quando dela possa derivar algum efeito para o qual a escritura seja exigida, e constará de documento escrito nos casos restantes.
As partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos.














CAPÍTULO V

5. EFEITOS DO CONTRATO
Os contratos podem produzir efeitos de natureza jurídica muito variada. Tipicamente e privilegiadamente os contratos são fontes de obrigações, podem produzir e muitas vezes produzem efeitos de natureza obrigacional. Mas podem produzir efeitos de natureza real.
·        Um contrato de compra e venda produz um efeito real, transmite-se um direito real por eles;
·        Um contrato de constituição de usufruto é um contrato que produz um efeito real, constitui um direito real;
·        Um contrato de constituição de uma servidão é um contrato com um efeito de natureza real.
O princípio da eficácia inter partes do contrato (art. 406º CC), é um princípio geral de imodificabilidade e indestrutibilidade do contrato: a não ser “por mútuo consentimento dos contraentes”.
Em princípio o contrato não pode modificar-se nem extinguir-se, senão, com o acordo de ambas as partes.

5.1. Quanto à resolução dos contratos; e à eficácia inter partes
O direito à resolução pode ser exercido extrajudicialmente, em muitos casos, basta o contraente que tem fundamento dizer à outra parte “acabou, extingue-se com este fundamento”.
E há casos em que a lei impõe o recurso ao Tribunal, o direito à resolução é um direito potestativo, que às vezes é de exercício judicial.
Também há excepções, que a lei enuncia que em relação a terceiros (inter partes) o contrato produz efeitos em termos previstos na lei (art. 406º/2 CC).
Afirmando que o contrato deve ser pontualmente cumprido, a lei quer dizer que todas as cláusulas contratuais devem ser observadas, que o contrato deve ser cumprido ponto por ponto, e não apenas que ele deve ser executado no prazo fixado.
A regra da ineficácia dos contratos em relação a terceiros não contraria o princípio geral de que todos têm de reconhecer a eficácia deles entre as partes. É pois, de distinguir entre efeitos directos e efeitos reflexos. Estes atingem terceiros.
Uma importante categoria de contratos no que respeita aos efeitos que produzem são os chamados contratos com eficácia real, também designados por contratos reais quod effectum”, quer dizer contratos reais quanto aos efeitos.
Estes contratos produzem efeitos de direito real, isto é, constituem, transmitem, modificam ou extinguem direitos reais.
Quanto a estes contratos vigora o princípio da consensualidade: significa que o efeito real emergente do contrato se produz pela mera celebração do contrato, pelo mero acordo das partes, independentemente de qualquer acto ulterior, designadamente, independentemente de qualquer entrega do bem.
Temos pois o princípio da consensualidade com duas acepções:
·        Princípio da consensualidade, para significar que um contrato se celebra pelo mero acordo das partes, independentemente da observância de qualquer forma especial ou da entrega de qualquer bem.
·        E princípio da consensualidade, com o sentido que lhe é atribuído pelo art. 408º CC, nos contratos com eficácia real, significando que o efeito real decorrendo do contrato independentemente de qualquer acto posterior ao acordo conclusivo do contrato (art. 1129º, 1142º, 1185º CC).
O princípio geral decorrente do art. 408º CC, é o de que o efeito real do contrato em princípio se produz pela mera celebração do contrato.
Os contratos “quod constitutionem” (ou contratos reais quanto à constituição), são aqueles que se aperfeiçoam, que se celebra apenas com a entrega da coisa que é seu objecto (ex.: comodato, mútuo, depósito).
São três as principais diferenças existentes entre os regimes da eficácia real e da eficácia meramente obrigacional dos contratos de alienação ou operação de coisa determinada:
a)     O contrato de alienação, não dispensando um acto posterior de transmissão da posse e de transferência do domínio, mercê da sua eficácia meramente obrigacional, torna o adquirente um simples credor da transferência de coisa, com todas as contingências próprias do carácter relativo dos direitos de crédito.
b)     No sistema de translação imediata, o risco do perecimento da coisa passa a correr por conta do adquirente, antes mesmo do alienante efectuar a entrega (arts. 408º/1, 796º/1 CC), ao invés do que sucede com outra orientação, se a coisa, por qualquer circunstância, só depois da conclusão do contrato se transferir para o adquirente, somente a partir deste momento posterior o risco passa a correr por conta dele.
c)      A nulidade ou anulação do contrato de alienação tem como consequência, no regime tradicionalmente aceite entre nós a restauração do domínio da titularidade do alienante (art. 291º – limitação).





















CAPÍTULO VI


Os contratos extinguem-se, desde logo nos termos do art. 406º CC, que é o regime geral, por mútuo consenso, isto é, por acordo das partes. Se ambas as partes quiserem terminar o contrato que celebraram, naturalmente que podem livremente fazê-lo. Esta forma extintiva do contrato designa-se por revogação ou distrate do contrato.
A revogação ou distrate tem normalmente uma eficácia “ex nunc”, isto é, para o futuro, todos os efeitos produzidos pelo contrato se mantêm e ele deixa de produzir efeitos a partir do momento da sua revogação. Mas as partes podem atribuir-lhe eficácia retroactiva, desde que não afectem direitos de terceiros.
As estipulações posteriores ao negócio formal só estão sujeitas às exigências formais do próprio negócio se a razão de ser dessa exigência lhe for extensiva (art. 221º/2 CC).
Para além da revogação ou distrate, o contrato pode extinguir-se por caducidade. É um efeito jurídico decorrente da verificação de um facto jurídico “stricto sensu”.
Num negócio o contrato caduca quando, por exemplo, tinha um prazo ou quando tinha um termo incerto, pela verificação de um facto jurídico “stricto sensu”, que é o decurso do tempo, em que o contrato deixa de produzir efeitos, isto é a caducidade.
A caducidade tem tipicamente, apenas efeitos para o futuro, todos os efeitos já produzidos pelo contrato até ao momento da verificação do prazo são preservados.
Outra forma de extinção dos contratos e a denúncia. Esta é uma forma de extinção dos contratos de execução duradoura, sem tempo de duração convencional ou legalmente fixada.
Só pode haver denúncia[viii][10], nos contratos de execução duradoura que não tenha prazo, nem convencional nem legalmente fixado, que não tenham termo de duração, que tenham, sido acordados para vigorar indefinidamente.
Uma última forma de extinção dos contratos é a chamada resolução, também designada sobretudo pela doutrina mais antiga rescisão do contrato. A resolução do contrato encontra-se prevista e regulada nos arts. 432º segs. CC, e consiste na extinção do contrato com eficácia retroactiva por declaração unilateral e vinculada de uma das partes. Tal significa que a resolução do contrato é feita por um dos contraentes – por apenas um dos contraentes. Porém ela não é feita livremente por esse ou por qualquer dos contraentes; só pode ser feita, é um direito potestativo, que só pode ser exercido, quando tiver fundamento na lei ou no próprio contrato.
O exercício do direito à resolução do contrato tem como efeito a extinção de todos os efeitos do contrato, retroactivamente “abinicio”, o que significa que na esfera jurídica do outro contraente todos os efeitos jurídicos que o contrato lá tinha produzido desaparecem. Isso quer ele queira, quer não queira, sem que se possa opor a isso. É por isso que a resolução de um contrato é um direito potestativo, vinculado a um fundamento legal ou convencional.
7. CONCLUSÃO

Com a elaboração deste trabalho sobretudo a importância do tema Contrato como fonte das obrigações foi um momento crucial para descobrirmos que de uma forma intencional ou tencional as pessoas celebram no seu quotidiano contratos, quando vão ao Dumba Nengue ou mesmo na Barraca da vizinha ou vizinho comprar alguma coisa.

O contrato de compra e venda por exemplo é, em regra geral, entre os particulares  consensual e verbal, dai que, muitas das vezes é celebrado inconscientemente, formando-se mediante simples acordo dos contraentes.

O quadro jurídico de Moçambique reconhece o carácter consensual dos contratos, mas reserva alguma situação em que a intervenção pública é necessária, é o caso da compra e venda dos imóveis.

Concluiu-se ainda que, na prática nem sempre as pessoas observam as normas jurídicas no processo da formação dos contratos, mesmo em situação que por natureza são da regulamentação pública, mas em alguns não por mera desobediência, pela falta do conhecimento da existência de instrumento jurídicos.

 











8. BIBLIOGRAFIA

BRAGA, Armando, Contrato de Compra e Venda, 3ª ed., Porto Editora, Lisboa, 1994.

CARDOSO, J. Pires, Noções de Direito Comercial, 12ª ed. Editora Rei dos Livros Lda,
             Lisboa, s/d.

CORDEIRO, Menezes António, Direito das Obrigações, Volume I, 1ª Edição, Editora,
            Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986.
CORREIA, Miguel J. A. Pupo, Direito Comercial, 3ª ed., Editora Coimbra, Lisboa,
            2005.

COSTA, Mário Júlio de Almeida, Direito das Obrigações, 4ª Edição, Coimbra Editora,
           Limitada, 1984.

VARELA, João de Matos Antunes, Das Obrigações em Geral, Volume I, 10ª Edição,
            Editora Almedina, Lisboa, 2000.


Legislação
LIMA, Pires de e VARELA, Antunes, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição.
           Coimbra Editora, 1984.Código Comercial de Moçambique, 2ª Edição, Plural Editora, Lisboa, 2008.


[1] VARELA, João de Matos Antunes, Das Obrigações em Geral, V.I, 10ª Edição, P.203-205.








 Por: Aurélio Tinga

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