terça-feira, 24 de maio de 2011

Direito de Familia - Matrimonio, Adopção

1. Os impedimentos matrimoniais derimentes relativos previstos na lei conduzem a anulabilidade, conforme o disposto no artº 56 da Lei de Família.
2. A relação entre o adoptante e o adoptado é indissoluvel. Quid Juris
3. Interprete o disposto na alínea c) do artº 30 da LF, comparando com o disposto no artº 1601 do CC.

Resolução
1. Constituem impedimentos derimentes relativos, aos impedimentos matrimoniais que, apenas obstam ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, enquanto a categoria dos impedimentos dirimentes absolutos abrange todos os factos que impedem o casamento da pessoa, a quem respeitam, com qualquer outra[1].
Ora, o artº 56 vem estabelecer o regime da anulabilidade do casamento, tendo como causas o impedimento dirimente sem destinguir se o mesmo é absoluto ou relativo, bastando apenas que seja um impedimento dirimente.
O artigo 31º da LF vêm enumerar os impedimentos dirimentes relativos, sendo que na alínea a), apesar de se tratar de pessoas de sexo diferente, não se permite o casamento do pai com a filha, do filho com a mãe, do avô com a neta, etc. São razões ponderosíssimas de ordem moral e social que justificam este impedimento fundado no parentesco em linha recta. Na alínea b) são anuláveis ainda os casamentos entre parentes até ao terceiro grau da linha colateral, ou seja, casamento entre irmãos ou de filhos com irmão ou irmã da mãe ou do pai. As razões que estão na base da solução legal  são as mesmas (morais e sociais).
A alínea c) estabelece o impedimento quanto a afinidade na linha recta, ou seja nas relações entre sogro e nora ou entre sogra e genro, não é legalmente possível o casamento entre eles, ainda que dissolvam, por morte ou divórcio os dois casamentos que anteriormente os uniam aos respectivos cônjuges. Por último, vem a alínea d)  prever  impedimento em caso de condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra cônjuge de outro, com vista a acompanhar o sentimento comum de reação contra casamentos em semelhantes condições, uma vez que é sempre condenável o casamento celebrado por  alguem com o assassino do seu marido ou mulher, embora não tenha comparticipado no crime.

2. Nos termos do artigo 400 nº 1 da LF, pela adopção o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se com os demas descendentes na família deste, estinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais. Ora, pode se entender deste preceito que o legislador quis o rompimento definitvo do adoptado com os seus ascendentes e colaterais naturais, criando desta forma um novo vínculo que seja definitivo com o seu adoptado, ao colocar o adoptado na posição de filho. A demais, o artº 404 da LF estabelece a irrevogabilidade da adopção, no sentido de que, a adopção é irrevogável independentemente de acordo entre o adoptante e o adoptado. Se acontecer que o adoptante venha a falecer, o regime jurídico merecido aos filhos do adoptante será aplicado ao adoptado.
Concluindo: pela irrevogabilidade da adopção, a relação entre o adoptante e o adoptado será indissoluvel.

3. O artigo 30º alínea c) da LF estabelece que “o casamento anterior nãodissolvido religioso, tradicional ou civil, desde que se encontre convenientemente registado por inscrição ou transcrição conforme o caso”, constitui um impedimento dirimente absoluto. Ora, a lei aqui considera como sendo impedimento  de casamento para o caso de um dos cônjus antes ter contraido casamento religioso, tradicional ou civil, porém, desde que se encontre convenientemente registado por  seja por inscrição ou transcrição. O Código Civil no seu IV Livro – Parte Correspondente ao Direito de Família que se encontra revogado pela nova Lei nº 10/2004, de 25 de Agosto (LF), estabelece no seu artigo 1601º alínea c) um regime contrário ao actualmente estabelecido, por não considerar o casamento tradicional e ainda considerar  o casamento católico e não religioso, ou seja, não admite outra religião para além da católica. Mais ainda,  constitui impedimento dirimente absoluto para este código e nos tipos de casamento nele previstos que não forem dissolvidos mesmo que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil. Eis o que consideramos grande enovação na nova lei, o facto de o código não exigir o registo para que o impedimento seja válido e a nova lei exige que os tipos de casamento nele considerados se encontrem convenientemente registados.

Referências
Lei nº 10/2004, de 25 de Agosto, Aprova  a Lei da Família
Código Civil Anotado


[1] Artºs 30 e 31 da Lei de Família

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