terça-feira, 24 de maio de 2011

DIP- Lei Aplicável as Relações Sucessórias

Por Aurélio Tinga

Plano













Introdução


O Direito, como conjunto de normas reguladoras da convivência social, possui os seus ramos, que são nomeadamente, o direito privado e o direito público. Por seu turno, os dois ramos tem uma dimensão interna e outra internacional. É, portanto, no âmbito do direito privado, na sua vertente internacional que se insere a disciplina de direito internacional privado, sobre a matéria da qual, o presente trabalho será debruçado.

O direito internacional privado, como conjunto de normas, bem como de princípios, tem como objecto, a regulação de relações jurídicas internacionais que tenham pelo menos, um elemento estrangeiro. Nesta senda, dentre as várias matérias objecto de regulação do Direito Internacional Privado (doravante designado por DIPI), destaca-se a matéria das sucessões no âmbito do Direito Internacional Privado.

O presente trabalho, ira debruçar-se sobre a lei reguladora das relações sucessórias no âmbito do DIPI. Para uma melhor exposição do tema, haverá sem sombra de dúvidas, há necessidade de trazer a colação, determinados conceitos extremamente ligados a esta matéria. Destes conceitos, destaca-se o da sucessão, lei pessoal, capacidade sucessória entre outros. Este exercício, terá como finalidade, garantir que a matéria é discutida sem esquecer-se das bases do direito interno.

Em termos metodológicos, foi chamado um conjunto de autores que discutem profundamente a matéria, com especial destaque ao professor Baptista Machado. Para alem dos aspectos por estes discutidos, apresentamos em todos os títulos, o nosso ponto de vista, bem como a conclusão de toda analise feita.









1. Lei Reguladora das Sucessões


Nos termos do art. 62 C.Civ “a sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste…”
A apreensão do conteúdo e alcance deste dispositivo legal, passa necessariamente pela compreensão de alguns elementos enformadores do mesmo, nomeadamente: o conceito da sucessão, a determinação da lei pessoal, assim como a determinação da diversidade de situações que cabem no âmbito do estatuto sucessório sem perder de vista os modos de determinação da morte e ou da sua presunção, devido a sua imprescindibilidade para o desencadeamento do fenómeno sucessório, que é de extrema importância para compreensão do nosso trabalho.

2. Conceito de Sucessão


Na etimologia jurídica, sucessão significa a substituição de uma pessoa por outra ou substituição de uma coisa por outra. Pereira coelho considera que “há fenómeno sucessório sempre que uma pessoa assume, numa relação jurídica que se mantém idêntica, a mesma posição que era ocupada por outra pessoa” este é um conceito amplo de sucessão em sentido técnico-jurídico, como ensina, Filipe Sacramento[1] citando aquele, porém, em sentido jurídico restrito, Sucessão é o” fenómeno da substituição de uma pessoa viva nas relações jurídico-patrimoniais de que era titular uma pessoa falecida”[2]. Este conceito em sentido restrito, mais não corresponde senão ao conceito de sucessão mortis causa.


3. Lei Pessoal


Segundo o previsto no art. 31 nº 1 C.C ”a lei pessoal é a lei da nacionalidade”. Importa referir que a lei pessoal é, mas apenas em princípio, a lei da nacionalidade; segundo a solução adoptada por muitos Estados incluindo o nosso, todavia, existem Estados, como Noruega e Dinamarca, em que a lei pessoal é determinada em função da residência habitual. De tal forma que o nosso legislador estabelece no n 2 um desvio que representa uma transigência com o sistema da lei da residência habitual. Esta transigência evita que se criem situações jurídicas que não venham a ser reconhecidas no pais da residência habitual do sujeito[3].
A nacionalidade é, segundo Almeida Ribeiro[4] o vínculo jurídico entre um indivíduo e um Estado. É ao direito interno da nacionalidade de cada Estado que compete estabelecer quem é seu nacional e, embora o elenco de critérios utilizados pelos Estados para atribuir a nacionalidade seja limitado, a escolha de quais critérios releva no seu caso concreto é um problema de seu foro interno. Os principais critérios são o jus soli segundo o qual é atribuído a nacionalidade pelo facto de se ter nascido no respectivo território, o jus sanguine ou a atribuição da nacionalidade aos filhos dos nacionais. Para o nosso caso estes critérios estão previstos no art. 23 da Constituição da Republica de Moçambique de 2004; assim como o casamento, art. 26; a naturalizarão art. 27; filiação art. 28; adopção, art. 29; todos da Constituição da Republica.

4. Âmbito do Estatuto Sucessório


“Ao estatuto sucessório cabe em geral regular todas as questões relativas à abertura, devolução, transmissão e partilha da herança,”[5] compete-lhe regular a abertura da sucessão. O facto que determina a abertura da sucessão é, em toda a parte a morte física.
As presunções de morte e de sobrevivência devem ser reguladas pela lei pessoal, mas tal como ensina Lima Pinheiro[6], não são abrangidos pelo estatuto sucessório mas estão submetidos a lei pessoal por forca do art. 26 do C.C.
Cabe, igualmente, ao estatuto sucessório determinar o âmbito da sucessão, isto é, os direitos ou relações que se transmitem aos herdeiros e quais os que são intransmissíveis; a título ilustrativo, podemo-nos referir ao exemplo citado na doutrina[7] relativo ao problema da transmissibilidade do direito á indemnização por danos morais sofridos pela vitima duma lesão que lhe ocasiona a morte. Nem em todas as legislações esse direito é transmissível.
É igualmente regulada pela lei da sucessão a capacidade sucessória, a indisponibilidade relativa (se podem ser instituídas por testamento certas pessoas como tutores, médicos, sacerdotes, etc, no domínio da sucessão voluntária).
É ainda do âmbito do estatuto sucessório determinar a composição e a hierarquia dos sucessíveis, as respectivas quotas, os sucessíveis legitimarios e o montante da legítima. Cabe lhe igualmente, fixar as causas da indignidade sucessória e outros factos dos quais deriva em principio a exclusão de alguem que em principio era sucessível.
Ao estatuto sucessório cabe ainda regular a aceitação e o repúdio da herança, a transmissão desta, a administração da herança pelos co-herdeiros, a liquidação e a partilha da mesma.










5. Capacidade Sucessória


5.1 Noção


Capacidade sucessória, segundo Pereira Coelho citado por Sacramento (1997:155), é a aptidão do sucessível para ser chamado a suceder, ou seja, a idoneidade para ser destinatário de uma vocação[8] sucessória.
Quando a relação sucessória contacta com mais de um ordenamento jurídico, importa aferirmos a lei aplicável à determinação da capacidade sucessória. Ora, enquanto para o regime sucessório em geral a lei aplicável é a pessoal, do autor da sucessão, ao tempo do falecimento, para a determinação da capacidade sucessória é aplicável a lei pessoal do autor ao tempo da declaração negocial nos termos do art. 63 n 1.

Considerando que as pessoas podem mudar de lei pessoal, o legislador, no art. 63 n 2 regula as situações em que com a mudança da lei pessoal, se a nova lei tornar o autor incapaz, este continua a dispor do direito de revogação das liberalidades por ele praticado à luz da lei antiga.

6. Interpretação das Disposições: Falta e Vícios de Vontade

6.1 Interpretação do Testamento


Quanto à sucessão voluntária[9], considerando que a declaração de vontade pode estar contida num testamento (acto unilateral e revogável através do qual alguém dispõe, para depois da sua morte, de todos os seus bens ou parte deles (art. 2179 C.C ) a nossa lei de conflitos manda regular a interpretação das respectivas clausulas pela lei pessoal do autor da herança nos termos do art. 64 Al. a do C.C que dispões nos seguintes termos: “É a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração que regula…A interpretação das respectivas clausulas e disposições, salvo se houver referência expressa ou implícita a outra lei”

Ensina, Baptista Machado[10], em relação a esta norma, que a conduta declarativa deve ser regida por aquela lei que as partes podiam e deviam consultar para garantir a validade da disposição e, portanto, por uma lei contemporâneo desta, embora realce que tal imperativo não decorre necessariamente da circunstancia de o facto designativo ser uma declaração de vontade, pois o estatuto sucessório, que é determinado no momento da morte, é sempre competente para fixar os factos designativos, mesmo que estes sejam factos passados.

No que tange a possibilidade de não ser a lei pessoal do autor da herança a regular a interpretação do testamento anotam, reiterando, Pires de Lima e Antunes Varela [11]que em principio, entende-se que deve presidir a essa interpretação a lei pessoal à data da declaração; mas bem pode suceder que o testamento tenha sido redigido com base em qualquer outra lei, como seja a da residência habitual. Esta como inspiradora da disposição, deve presidir igualmente à sua interpretação como se dispõe na al. a do art. 64 CC.
A lei é omissa quanto a revogação do testamento, entretanto considera Baptista Machado que é regida pela lei pessoal ao tempo da revogação. A mesma será aplicável para certas formas de revogação tácita como a declaração do testamento ou o seu levantamento do depósito oficial. Assim se deve proceder porque em todos estes casos o problema em causa seria fundamentalmente um problema de interpretação da vontade do testador.
Pelo que respeita a caducidade do testamento, decorrente de factos como casamento, o divorcio, etc, a doutrina dominante entende que pertence ao domínio do estatuto sucessório, porem, aqui também se pode achar em causa um problema de interpretação da vontade do testador.

6.2 Admissibilidade dos Pactos sucessórios

O pacto sucessório corresponde a sucessão contratual, prevista no art. 2028 CC como tendo lugar quando “alguém renuncia à sucessão de pessoa viva, ou dispõe da sua própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta”. No ordenamento jurídico Moçambicano os pactos sucessórios são proibidos nos termos do art, 2028 nº 2, havendo excepção no quadro da convenção antenupcial. A não admissibilidade dos pactos sucessórios é comum a muitos ordenamentos jurídicos, pelo que se mostra necessário, em caso de relações jurídicas que contactam com mais de um ordenamento jurídico, determinar-se a sua admissibilidade ou não.
As normas de conflitos de Moçambique trazem a solução do problema nos termos do art. 64 al. b onde se prevê que “é a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração que regula…a admissibilidade…de pactos sucessórios, sem prejuízo, do disposto no art. 53”

Se varias pessoas fazem disposições por morte no mesmo pacto sucessório, aplica-se à instituição feita por cada uma delas a respectiva lei pessoal ao tempo de declaração.
A ressalva do disposto no art. 53, contida na parte final do art. 64 al. c deve ser interpretada no sentido de admissibilidade do pacto sucessório contido na convenção antenupcial depender do Direito aplicável à substancia da convenção antenupcial.
Se o pacto sucessório não for admitido pela lei pessoal ao tempo da celebração mas for valido segundo a lei pessoal ao tempo da morte não poderá valer enquanto tal, mas conforma defende Baptista Machado, citado por Lima Pinheiro[12], poderá ser convertido em testamento, se o estatuto sucessório o admitir.




6.3 Testamento de mão comum


O testamento de mão comum é aquele em que duas pessoas fazem as suas disposições de ultima vontade num único acto. Pode ser um testamento simplesmente conjunto ou recíproco (os contestadores contemplam-se um ao outro). O testamento recíproco, nas hipóteses em que é admitido, vincula em maior ou menor medida os contestadores ainda em vida ou, após a morte de um deles, vincula o sobrevivo em certos termos. Nestes casos, o tratamento conflitual do testamento correspectivo devera ser idêntico ao reservado para os pactos sucessórios, isto é, será regulado pela lei pessoal do autor ao tempo da declaração, segundo o estatuído na primeira parte da al. c do art. 64 C.C.

Assinala Baptista Machado que a doutrina tem sido divergente quanto a qualificação da proibição do testamento de mão comum, considerando a como disposição de forma, ora como disposição de fundo ou substancia. Esse problema de qualificação é directamente resolvido pelo legislador, ao deixar claro, que é relativa à substância do acto, ao submeter a questão à lei pessoal.
Esta opção é justificada, no entendimento de Lima Pinheiro[13] (1955-2005:316), uma vez que a questão se prende com a preocupação de subtrair a formação da vontade do testador à pressão de terceiros e com a liberdade de revogação do testamento.
Esta tentativa de prevenir as dificuldades de qualificação não elimina todas as dúvidas, designadamente quando perante a lei pessoal ao tempo da declaração a questão seja encarada como sendo puramente de forma. Para esta hipótese entende Ferrer Correia, citado por Lima pinheiro[14] que a questão devera ser resolvida segundo a lei pessoal, a menos que esta a reenvie para outro ordenamento, designadamente para a lei do lugar de celebração, e se verifiquem os pressupostos de devolução estabelecidos pelo nosso Direito Internacional Privado.


6.4 Falta e vícios de Vontade


O testamento é, tal como assinalamos, uma declaração negocial, e como tal a sua falta assim como vícios são regulados pela lei da residência e subsidiariamente pela lei do lugar da verificação do comportamento nos termos do art. 35, porém o art. 64 al. b afasta a regra geral, tornando sempre competente a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração.

6.5. Forma das disposições por morte 

A forma das disposições mortis causa constitui um daqueles aspectos do negócio dispositivo que com maior segurança se autonomizam em matéria de sucessão de estatutos.
Partindo da ideia de favor negotti, o nosso código serve-se, no art. 65 n 1, da técnica de conexão múltipla alternativa para determinar as leis cuja observância, em matéria de forma das disposições por morte, é suficiente para assegurar a validade formal destas, nomeadamente a lei do lugar da celebração do acto, a lei para que remeta a norma de conflitos da lei local, a lei pessoal do autor da herança no momento da celebração.
O n 2 do art. 65 previne um conflito de qualificação, restringindo em certa medida o alcance do principio do favor negotti, que inspira o numero 1 do mesmo artigo, estabelecendo que “se a lei pessoal do autor da herança no momento da celebração exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia a observância de determinada forma, ainda que o acto seja praticado no estrangeiro, será a exigência respeitada”. Prefere-se a qualificação de fundo em relação a qualificação de forma, entendendo se que a disposição que, em tais circunstancias, exige a observância de uma determinada forma, ao mesmo tempo que é, uma prescrição de forma, pretende também acautelar um adequado processo de formação de vontade que deve valer como a ultima.

Importa considerar igualmente que o art. 65 se refere a todas disposições por morte e, portanto, se aplicara também aos pactos sucessórios.

Conclusão


São várias as matérias reguladas pelo Direito Internacional Privado. A matéria das sucessões é apenas uma delas. Foi sobre essa matéria referente a regulação das relações sucessórias que foi elaborado o presente trabalho. Levantados os vários pareceres doutrinários, as opiniões do grupo, foram retiradas algumas conclusões que servem de suporte final para o nosso estudo.

Em primeiro lugar destaca-se o facto do nosso ordenamento jurídico consagrar que a sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste. Por outro lado, também em breve estudo comparativo, verificamos que esta regra tem lugar em vários outros ordenamentos jurídicos. Contudo, apesar da regra ser esta, foi possível verificar e demonstrar em que casos a lei pessoal não é aplicável. 

Das outras matérias, só pra citar, destacamos a capacidade sucessória onde constatamos que o nosso legislador  regula as situações em que com a mudança da lei pessoal, se a nova lei tornar o autor incapaz, este continua a dispor do direito de revogação das liberalidades por ele praticado à luz da lei antiga. Na matéria dos vícios vimos que existe um regime geral segundo o qual, no testamento, a titulo de exemplo, os vícios são regulados pela lei da residência e subsidiariamente pela lei do lugar da verificação do comportamento e também uma regra especial que consagra como sendo sempre competente a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração.

Em suma, constatamos que o nosso ordenamento jurídico consagra para as relações sucessórias internacionais, um regime não diferente de outros ordenamentos jurídicos dos quais fizemos a devida alusão. Destas soluções destacamos que em regra as normas moçambicanas sempre remetem a lei pessoal do autor da sucessão, mas como as regras possuem as suas excepções, fizemos também questão de referenciar as excepções desta e de outras regras constantes das nossas normas.




BIBLIOGRAFIA


MACHADO, João Baptista. Lições de Direito Internacional Privado. 3ª ed.,Coimbra,
            Livraria Almedina, 1993.

PINHEIRO, Luís de Lima. Direito Internacional Privado, Parte especial. 2ª ed .Vol. II,
            Livraria Almedina, 1955-2005.

PIRES, de Lima e VARELA, Antunes. Código Civil anotado. 4ª ed., Vol I. Coimbra
            Editora, Limitada.

RIBEIRO, Manuel Almeida. Introdução ao Direito Internacional Privado. 1ª ed., 
            Almedina, 2000.

SACRAMENTO. Luís Filipe, AMARAL, Aires José Mota. Direito das Sucessões. 2ª
            ed., Livraria Universitária UEM, 1997.

MOÇAMBIQUE. Código Civil. Decreto-lei n 47 344, de 25 de Novembro de 1966




[1]SACRAMENTO. Luís Filipe, AMARAL,  Aires José Mota. Direito das Sucessões. 2ª ed., Livraria  Universitária UEM, 1997. pp. 22
[2] Ibidem
[3] LIMA, Pires de; VARELA, Antunes. Código Civil Anotado, Vol I. 4ª ed., Coimbra Editora. pag 74
[4] RIBEIRO, Manuel Almeida. Introdução ao Direito Internacional Privado. 1 ed.,Almedina, 2000. pag 32
[5] MACHADO Baptista. Lições de Direito Internacional Privado, 3ª ed., Coimbra, Almedina. pag. 435
[6] PINHEIRO, Luís de Lima. Direito Internacional Privado. 2ª ed. Almedina. pp. 314
[7] MACHADO Baptista, Lições de Direito Internacional Privado, PP. 486
[8] Vocação sucessória é o chamamento à sucessão que tanto pode derivar da própria lei como da vontade expressa do de cujus, ou seja, é a chamada dos sucessores à titularidade das relações jurídico patrimoniais do autor da sucessão, que devem perdurar para além da sua morte.
[9] Aquela cujo facto designativo é constituído por uma declaração de vontade do autor da sucessão
[10] MACHADO Baptista, Lições de Direito Internacional Privado pag. 438
[11] LIMA, Pires de; VARELA, Antunes. Código Civil Anotado,  pag 100
[12] PINHEIRO Lima. Direito Internacional Privado. Vol,II, 2 ed., Almedina 1955-2005.pag 317
[13] Ibdem
[14] ibdem


2 comentários:

Unknown disse...

Optimo texto. Parabens

Unknown disse...

Apresentação excelente. Parabéns