terça-feira, 24 de maio de 2011

Plano





















1. Introdução

O presente trabalho tem como finalidade a reflexão sobre a essência do jurídico e a formação do Direito a partir da sentença.  Foi já feita a reflexão em relação ao ser do Direito através da essência do homem, dai que a nossa reflexão será no sentido da essência do jurídico. A ontologia jurídica, é a parte da Filosofia do Direito que tem, entre outras funções, a de determinar o conteúdo do direito, fazendo conhecer seu objeto e por fim possibilitando a determinação de seu conceito e posterior definição. Todavia, a missão da ontologia jurídica de determinação conceitual do direito esbarra em alguns problemas de ordem não puramente ontológica, sendo o maior deles o de se encontrar uma definição única para o direito, que abranja suas inúmeras manifestações e funções. A heterogeneidade de elementos constitutivos do fenômeno jurídico, enquanto realidade complexa, torna penosa e complicada a função de determinação conceitual sem que se elimine de seu âmbito de alcance uma ou outra manifestação essencial à compreensão do direito. A questão fundamental que irá preocupar a nossa reflexão é a sentença, ou seja, que tipo de sentenças permitem a formação de um Direito que permita a efectivação da justiça, para tal iremos procurar perceber quais os objectivos e finalidades da sentença. A base da realização do trabalho foi o manual de Soares Martines, no que tange a percepção da Filosofia do Direito, recorremos ainda a outras obras cuja referencia foi indicada na parte final do trabalho, bem como a internet.











2. A Validade da Norma Jurídica

Na ontologia jurídica, pode se partir de uma questão para perceber a reflexão que podemos fazer neste âmbito. É que tipo de realidade é o Direito? Tendo como base a sentença, começaremos por dissertar a essência do jurídico.
Mas de onde vem a autoridade para editar normas sociais ? Ela provém de um poder normativo inerente às sociedades. Esse poder normativo, como qualquer outro poder, envolve a existência de uma autoridade (capaz de gerar dever) que também seja dotada de força (capaz de impor coercitivamente a obediência).
Essa autoridade, por sua vez, somente pode derivar de uma norma, pois a autoridade é um elemento necessariamente normativo, na medida que me apenas regras jurídicas podem atribuir autoridade a juízes, parlamentares, governadores ou quaisquer outros agentes de uma comunidade. Assim, afirmar que a validade das regras provém da autoridade de quem as edita implica admitir que essa validade deriva da norma que confere autoridade a quem a editou. Portanto, a validade de uma norma somente pode ser fundada na validade de uma outra norma, que lhe é superior.
Nessa medida, a validade de uma norma jurídica é sempre relativa. Entretanto, por mais que essa conclusão derive da própria natureza das normas, ela nos conduz a uma seqüência infinita, em que a validade de uma norma derivaria da validade de outra, que derivaria da validade de outra, que derivaria validade de outra, e assim sucessivamente, sem chegar a um ponto final. Essa solução é evidentemente absurda, pois nos leva da validade ao vazio.
Para escapar desse aparente beco sem saída, há somente duas opções. A primeira é admitir que, no fim da linha, há uma ou mais normas válida em si mesmas, ou seja, normas cuja obrigatoriedade não pode ser derivada de nenhuma regra superior e que servem como base para a atribuição de autoridade normativa a qualquer instituição. Essas normas, evidentemente, não são criadas por nenhuma organização social, pois são elas próprias que servem como base para justificar a validade do poder normativo das instituições sociais.
A sociedade é dotada de um poder jurídico, que é o poder social de elaborar as normas do direito positivo, por meio das suas três fontes básicas: costumeira, legislativa e contratual. Os limites do exercício desse poder são definidos por um poder social normativo, que é o poder de auto-determinação das sociedades. Na formação do Direito há princípios imutáveis de ordem social e jurídica que são normalmente chamados de direitos humanos ou de direitos do homem, que são considerados universais, de tal forma que sua validade é heterônoma tanto com relação aos invidívuos quanto em relação às sociedades.
Com isso, a observância dos direitos humanos pode ser exigida tanto das sociedades que os reconhecem em seus direitos positivos, quanto daquelas que não o fazem, pois sua obrigatoriedade não deriva do exercício do poder normativo social, mas da própria natureza do homem. Portanto, o direito positivo de cada comunidade somente é válido na medida em que respeitam os direitos humanos, que são a representação moderna dos direitos naturais.

3. A Sentença na Formação do Direito

Podemos definir sentença jurídica como sendo o nome que se dá ao acto do juiz que extingue o processo decidindo determinada questão posta em juízo, resolvendo o conflito de interesses que suscitou a abertura do processo entre as partes
No que diz respeito à razão jurídica e decisão judicial, se busca a reflexão a cerca do princípio da proporcionalidade, em que o meio escolhido deve ser adequado ao fim perseguido e envolver a menor restrição possível aos direitos fundamentais;  e o princípio da razoabilidade é pressuposto do anterior e é uma exigência de adequação, compatibilidade e bom senso que contabiliza custos e benefícios proibindo excesso, ou seja, a proibição do arbítrio.
o objetivo da prestação jurisdicional, através da sentença, varia de acordo com o efeito declaratório, constitutivo e executivo da mesma, apresentando sensíveis variações de finalidade, e que o Juiz é o representante estatal, donde o seu poder de decisão não está delimitado somente as vontades dos litigantes, mas de fazer valer a aplicabilidade da lei querida pelo Estado, isto quer dizer que nem sempre é o pedido da parte o foco maior do acto decisório do Juiz, mas a efetividade da norma, da justiça e do bem comum.
Assim, a sentença não é só um trabalho intelectual do juiz, ela é um acto de inteligência (espírito do juiz – jurisdictio: que é o poder de dizer o direito), somado ao acto de vontade do Estado (soberania – imperium: que é o poder de mando), somados estas duas figuras distintas, estão elas, materializadas na figura do juiz.

Por outro lado, apesar da actividade de inteligência do magistrado, em verdade, este não age como um particular, mas age representando o Estado, nessa missão, e fala em nome dele. Sendo, pois, esta a natureza jurídica da sentença, um acto de inteligência onde presente está a vontade do Estado formulando um “comando.
Sentenciar não é apenas um acto racional, porque envolve antes de qualquer coisa, a atitude de estimativa do juiz diante da prova. O bom advogado sabe perfeitamente da importância dos elementos emocionais na condução e na apreciação dos elementos probatórios.

E, mesmo fora da esfera filosófica, vê-se que, o Estado-Juiz, em sua essência, afigura-se em um homem comum, que também é membro integrante da sociedade; que por uma ocupação funcional e, não por questão de qualidades especiais, este homem de grande conhecimento jurídico, é em seu cerne um ser também revestido de conteúdo emocional, e seria equivocado pensar, que poderiam suas decisões não ser alcançadas e não levarem o toque desta sua essência. Para alguns autores, “a dignidade do Juiz depende a dignidade do Direito”. Posto que, é ele o gerenciador do processo, o ordenador dos actos ali praticados, é também quem representa a materialidade do princípio constitucional.
Tendo a noção daquilo que é o objectivo da sentença, como integra-lo na formação do Direito. O que deve vir em primeiro, a lei ou a justiça? É nosso entender que primeiro tem de se encontrar uma solução justa e depois vai-se encontrar a lei, pois, é através da humanização das sentenças que se atinge a equidade e o equilíbrio dos pratos da balança da justiça.

4. Conclusão


Feita a reflexão, concluimos que a sentença é acto, no qual o juiz, na qualidade de representante do Estado, dá, com base em factos, na lei e no direito, uma resposta imperativa ao pedido formulado pelo autor, bem como à resistência oposta a esse pedido, pelo réu, na defesa. Um Estado moderno deve ser constituído e instituído de forma que sua constituição garanta o devido processo legal, princípios fundamentais, estabeleça requisitos e formas para as sentenças, conceda garantias salvaguardadas aos magistrados prolatores de sentenças, bem como, em contrapartida, faça com que o mesmo processo legal, por ela garantido, venha, ao mesmo passo, torná-la intocável em seus próprios preceitos, pois, é a legalidade processual que garante ao Estado, sua legitimidade. As sentenças devem estar disprovidas do arbitrio, no sentido de garantirem a efectivação da justiça e dessa forma propiciarem a formação do Direito.


AURÉLIO TINGA

1 comentário:

Anónimo disse...

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