terça-feira, 24 de maio de 2011

Teoria Geral do Dto Civil (Erro-Vicio)

Plano




















1. INTRODUÇÃO


O presente trabalho tem em vista a abordagem de um dos vícios da vontade que é o “Erro-Vício”. O negócio jurídico deve ser entendido como uma cto de vontade pelo qual os particulares ordenaram os seus interesses. No entanto à necessidade de uma exteriorização dessa vontade resultante do acto negocial. Esta exteriorização, representa uma auto-ordenação de interesses, porque vai se tentar projectar na esfera jurídica de outrem a vontade, isto de modo a que se apreenda a vontade. A exteriorização da vontade, constitui uma condicionante objectiva da estrutura do negócio e cria uma tenção entre a vontade e a declaração, caso estas não coincidam. No erro-motivo ou erro-vício há uma situação de conformidade entre a vontade real e a declarada, mas em que esta se formou sob erro do declarante. Ocorre uma falta de representação exacta ou uma representação inexacta do declarante sobre circunstância decisiva na formação da sua vontade, de modo que se conhecesse o verdadeiro estado de coisas não teria querido o negócio, ou, pelo menos, não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu.
O erro tanto pode abranger todo o negócio, situação que se verifica quando o negócio não teria sido celebrado sem a sua ocorrência, como respeitar apenas a uma parte do negócio, ou seja, sem ele o negócio não teria sido celebrado nos precisos termos em que o foi.
Este erro incidental, situação retratada na última situação, apenas se reporta aos termos em que a declaração foi feita e não afecta a declaração na sua totalidade. Apenas será anulável a parte viciada da declaração, a não ser que não seja possível operar a redução em conformidade com o disposto no art. 292º C.Civil






2. OBJECTIVOS DO TRABALHO

2.1 Objectivo Geral

Falar do erro-vício, como um dos vícios de vontade  na decisão de efectuar o negócio jurídico.

2.2 Objectivos Específicos

  • Indicar alguns conceitos relacionados com o tema proposto;
  • Fazer um enquadramento doutrinal do erro-vício;
  • Confrontar o errp-vício com figuras próximas;
  • Enumarar as categorias do Erro-Vício;
  • Demonstrar as condições gerais do erro-vício como motivo de anulabilidade;

3. METODOLOGIA

Este trabalho foi realizado com base na consulta de obras científicas em que  destacamos o manual do Professor Carlos Alberto da Mota Pinto, uma vez que, achamos que o autor aborda com maior profundidade os vícios de vontade. Foi possível ainda consultar alguns sites da internet como forma de complemetar o trabalho de pesquisa.

4. CONCEITO


Vícios da vontade

Para Mota Pinto (1992:500, 501),Trata-se de perturbações do processo formativo da vontade, operando de tal modo que esta, embora concorde com a declaração, é determinada por motivos anómalos e valorados, pelo Direito, como ilegítimos. A vontade não se formulou de um “modo julgado normal e são”. São vícios da vontade:
-         Erro;
-         Dolo;
-         Coacção
-         Medo;
-         Incapacidade acidental.
A consequência destes vícios traduz-se na invalidação do negócio, tendo para isso os vícios de revestir-se de certos requisitos. Quando esses vícios são relevantes, geram a anulabilidade do respectivo negócio.

5. Erro com o vício da vontade: noção

O erro-vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância, se tivesse exacto conhecimento da realidade, o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou.

Trata-se. Pois, de um erro nos motivos determinantes da vontade, dai que os juristas alemães falem de erro-motivo (Motivirrtum) a propósito do erro como vício da vontade.

5.1. Confronto com figuras Próximas

Trata-se de destinguir o erro-vício do erro na declaração ou erro obstáculo. O primeiro é um vício de vontade, o segundo uma divergência entre a vontade e a declaração. O erro-vício é um erro na formação da vontade, o erro obstáculo ou erro na declaração é um erro na formulação da vontade.

Ex.: Se A compra um prédio determinado, porque julga que esse prédio tem 15 unidades habitacionais ou apartamentos, e, afinal, ele só está dividido em 10 apartamentos, estamos perante um erro-vício. Não há divergência entre o que se quis (comprar aquele prédio) e o que se declarou. Simplesmente não se teria querido o que se quis, se se conhecesse a realidade. Foi decisiva para a vontade de comprar a representação inexacta de que o prédio tinha 15 apartamentos. A divergência existente não é entre a vontade real e a declaração, mas entre a vontade real (conscidente com a declaração) e uma certa vontade hipotética (a vontade que se teria tido, se não fosse a representação inexacta)[1].

A outra figura próxima do erro é a figura designada, na esteira de WINDSCHEID, por Pressuposição, que se caracteriza como sendo a convicção por parte do declarante, decisiva para a sua vontade de efectuar o negócio, de que certa circunstância se verificará no futuro ou de que se manterá um certo estado da coisa. A alteração anormal das circunstâncias pressupostas constitui, nos termos do artigo 437.º, fundamento de resolução ou modificação do contrato, quando a manutenção do conteúdo contratual contrarie a boa fé e não esteja coberto pelos riscos próprios do contrato.

Segundo o ensinamento tradicional a pressuposição refere-se ao futuro e o erro refere-se ao presente ou passado. O erro consiste numa ignorância ou falsa representação, relativas a circunstâncias passadas ou presentes, isto é, a situação existente no momento da celebração do negócio. A pressuposição consiste na representação inexacta de um acontecimento ou realidade futura que se não vêm a verificar (pressuposição, quando falha, não traduz um erro, mas uma imprevisão).

Ex.: Erro-vício
Constitui fundamento de anulação de casamento civil, por erro-vício da vontade, o facto de o cônjuge ser viciado em drogas duras, o que só veio a ser descoberto depois do casamento, sem culpa do cônjuge que requer a anulação.[2]

5.2. Categorias do Erro-Vício


Tem as seguintes categorias:

a)      Erro sobre a pessoa do declaratário: resulta do texto da lei respeitando ao facto de estar apenas em causa a pessoas do declaratário. Se se referir a outras pessoas declarantes já se aplica o art. 252º/1 CC. O erro pode referir-se à sua entidade, a qualquer qualidade jurídica ou que não concorra na pessoa do declaratário, quaisquer outras circunstâncias.

b)      Erro sobre o objecto do negócio: deve aceitar-se que ele abrange o objecto material como jurídico (conteúdo), o erro aqui relevante quando relativo ao erro material reporta-se à entidade ou às qualidades objectivas (art. 251º -247º);

c)      Erro sobre os motivos não referentes à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio (art. 252º CC). Corresponde ao erro acerca da causa (de direito uou de facto) e abrange igualmente o erro sobre a pessoa de terceiro.


6.     Condições gerais do erro-vício como motivo de anulabilidade


É corrente na doutrina a afirmação de que só é relevante o erro essencial, isto é, aquele que levou o errante a concluir o negócio, em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído. O erro si causa da celebração do negócio e não apenas dos seus termos. O erro é essencial se, sem ele, se não celebraria qualquer negócio ou se celebraria um negócio com outro objecto ou outro tipo ou com outra pessoa.
Já não relevaria o erro incidental isto é, aquele que influiu apenas nos termos do negócio, pois o errante sempre contraria embora noutras condições. O erro, para revelar, deve atingir os motivos determinantes da vontade (art. 251º e 252º CC).
O erro só é próprio quando incide sobre uma circunstância que não seja a verificação de qualquer elemento legal da validade do negócio.








7. Conclusão

Feita a explanação, podemos concluir que, o pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão de vontade. Se falta, ele não se constitui. Ao revés, se existe, origina o negócio jurídico. Mas o direito não cogita de uma declaração de vontade qualquer. Cuida de sua realidade, de sua consonância com o verdadeiro e íntimo querer do agente, e de sua submissão ao ordenamento jurídico. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente terá concluido com ela a criação de um negócio jurídico. Mas o resultado, ou seja, a produção de seus efeitos jurídicos, ainda se acha na dependência da verificação das circunstâncias que a envolveram. É que pode ter ocorrido uma declaração de vontade, mas em circunstâncias tais que não traduza a verdadeira atitude volitiva do agente, ou persiga um resultado em divórcio das prescrições legais. Nesses casos, não se nega a sua existência, pois que a vontade se manifestou e o acto jurídico chegou a constituir-se. Recusa-lhe, porém, efeitos o ordenamento jurídico. Pode-se dizer então que há negócio jurídico, porém defeituoso, e nisto difere de todo daquelas hipóteses em que há ausência de vontade relativamente ao resultado, casos nos quais o negócio jurídico inexiste como tal e deve ser tido por nulo, o que ocorre quando o agente apenas parece ter realizado uma emissão de vontade sem tê-la feito ou sem ter capacidade para fazê-la, e nesses casos há um acto aparente e não verdadeiro.









8. BIBLIOGRAFIA


PINTO, Carlos Alberto da Mota (1992), Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição, Coimbra Editora, Limitada.


Por: Aurélio Tinga

[1] Exemplo dado por Mota Pinto (1992, pg. 506)

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